TRF1 - 1049116-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049116-69.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIA SULAMERICANA DE TABACOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RODRIGO MANZUTTI - RJ172492 e ARACY DE PAULA DELFINO - RJ114092 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros SENTENÇA De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se. -
17/05/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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