TRF1 - 1000677-02.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:46
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EVISON FURTADO DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000677-02.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
D.
A., R.
F.
D.
A., RAQUEL FURTADO DE ASSIS, LARISA GOUVEIA FURTADO Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703, WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo PAGAMENTO DE ATRASADOS REVISÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Termo inicial do pagamento 19/05/2020 Data do primeiro requerimento DIP SEM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS RMI A calcular Termo final do pagamento 08/10/2023 Dia anterior à DER Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LARISA GOUVEIA FURTADO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EVISON FURTADO DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL FURTADO DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:37
Juntada de contestação
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27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a LARISA GOUVEIA FURTADO - CPF: *27.***.*69-21 (AUTOR)
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07/03/2025 14:14
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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05/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/02/2025 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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