TRF1 - 1005934-42.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:49
Desentranhado o documento
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:54
Juntada de ciência
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24/06/2025 01:18
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:29
Juntada de outras peças
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/06/2025 09:18
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 16:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005934-42.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISMARE ARAUJO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *57.***.*53-68 DIB: 18/11/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: 22/04/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
GISMARE ARAUJO LIMA DA SILVA (*57.***.*53-68) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado (X) Segurado especial NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 18/11/2024 ( X ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DIP 01/03/2025 DCB 22/04/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$5.499,96 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:20
Juntada de outras peças
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:30
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:43
Juntada de outras peças
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:45
Perícia agendada
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06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:30
Juntada de outras peças
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29/11/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a GISMARE ARAUJO LIMA DA SILVA - CPF: *57.***.*53-68 (AUTOR)
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29/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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18/11/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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