TRF1 - 1001462-61.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:53
Juntada de manifestação
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18/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001462-61.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para requererem, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:11
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/07/2021 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2021 11:38
Juntada de Informação
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30/06/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
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29/06/2021 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:43
Juntada de resposta
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26/05/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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01/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:01
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:09
Juntada de manifestação
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05/04/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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05/04/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001462-61.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA contra ato da GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINEIROS, objetivando a liberação do FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é empregado da empresa Soft Data Softwares Administrativos desde 25/07/2003, e possui um saldo em sua conta vinculada do FGTS no valor de R$ 46.883,58; (ii) casou-se em junho/2019 e, desde então, ele e sua esposa, os quais já têm idade avançada, estão tentando engravidar; (iii) depois de várias tentativas frustradas, resolveram fazer o tratamento de fertilização in vitro e terão que despender R$ 25.771,00 a cada tentativa; (iv) diante disso, procurou a CEF para levantar seu FGTS, mas seu pedido lhe fora negado verbalmente, sob o argumento de que a patologia alegada não se enquadra no rol das moléstias do art. 20 da Lei nº 8.036/90; (v) não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardo seu direito líquido e certo. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 322182374), em razão da vedação contida no art. 29-B, da Lei nº 8.036/90. 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 363697916), defendendo a legalidade do ato, sob o argumento de que a moléstia da qual o impetrante e sua esposa padecem não autoriza, nos termos da lei, o saque do numerário pretendido. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 378993374). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTO 8.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social do trabalhador que, mediante depósitos bancários em conta vinculada, lhe garante recursos em casos como despedida sem justa causa, aquisição da casa própria ou acometimento de doença grave. 9.
Sendo assim, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado integralmente em diversas situações, dispostas no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90.
Está em trâmite no Congresso Nacional o PL 7020/2017, que altera o mencionado dispositivo para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS na hipótese de custeio de tratamento para infertilidade, observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo. 10.
O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza gratuitamente tratamento de reprodução assistida, tais como fertilização in vitro, inseminação intrauterina, indução da ovulação, coito programado e injeção intracitoplasmática de espermatozoide, entre outros. 11.
No entanto, o processo para conseguir uma vaga pode levar anos e exige muita dedicação dos interessados, até porque pode ser necessária mais de uma tentativa.
Além disso, apesar do tratamento ser gratuito, alguns medicamentos de alto custo podem não ser fornecidos pelo SUS e, portanto, é importante que os interessados tenham recursos financeiros para custear esses medicamentos. 12.
Sob esse prisma, é justificável que o trabalhador possa utilizar o saldo de sua conta vinculada para custear o tratamento, que possivelmente não conseguirá obter via SUS. 13.
A legislação já prevê a liberação do saldo do FGTS em diversas hipóteses, inclusive para atender a situações graves de saúde e mesmo de calamidade pública, como medida social compensatória para situações em que o trabalhador é colocado em posição de fragilidade social e econômica. 14.
Nesta esteira, o STJ fixou entendimento de que as doenças relacionadas na Lei n. 8.036/90 são meros exemplos, devendo o juiz, em cada caso concreto, aplicar uma interpretação mais abrangente daquele rol de doenças que possibilitam o levantamento do FGTS. 15.
Tais decisões fundamentam-se na dignidade da pessoa humana, no fim social do FGTS, bem como no Direito à vida e à saúde do ser humano, afirmando não serem taxativos os casos expressos no art. 20 da lei 8036/90, pois o legislador não teria a capacidade de descrever todos as situações de urgência e liberação do FGTS.
Ou seja, todos os princípios basilares, utilizados para a liberação do saldo, são aplicáveis ao presente caso. 16.
A documentação colacionada aos autos (exames e relatórios médicos, orçamentos e negativa da CEF) demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora. 17. É que a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade pelo simples fato de o custeio de fertilização in vitro não se enquadrar no rol de patologias descritas na norma. 18.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
TITULAR PORTADOR DE OLIGOASTENOSPERMIA.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036.
ENUMERAÇÃO NÃO TAXATIVA.
POSSIBILIDADE DO STJ.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REMESSA IMPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS, objetivando a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva, para que seja determinada a liberação dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS de sua titularidade, em razão de ser portador de oligoastenospermia. 2.
O conjunto probatório trazido aos autos comprova ser o apelado portador de oligoastenospermia, que embora não seja doença grave, a possibilidade da não fecundação poderá agravar a sua saúde emocional. 3.
Ainda que tal moléstia não se encontre elencada nas hipóteses legais, considerando a peculiaridade do caso, é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. 4. É pacífico o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a enumeração contida no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, não é taxativa, possibilitando, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS, em situação não elencada no mencionado preceito legal. 5.
Remessa improvida.
Sentença concessiva da segurança mantida. (TRF-2 – REO: 201050010060389 RJ 2010.50.01.006038-9, Relator: Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data do Julgamento: 11/07/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/07/2011) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FGTS.
SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.036/90, ART. 20.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA I O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal (REsp 848.637/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
II Na hipótese, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10111414020194013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) 19.
Nesse contexto, consoante majoritária jurisprudência, o rol das hipóteses de levantamento do FGTS, previsto na norma legal, não apresenta caráter exaustivo, comportando ampliação, tendo em vista o alcance social da norma, admitindo, em caráter excepcional, o deferimento da liberação do saldo em situação não elencada. 20.
Portanto, considerando que a prova dos autos evidenciou a necessidade de tratamento de infertilidade (fertilização in vitro), bem como que o caso vertente coaduna com o entendimento jurisprudencial pacífico, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do impetrante, para o tratamento da infertilidade (fertilização in vitro) dele e de sua esposa. 22.
Servirá esta sentença como alvará judicial, autorizando o impetrante Marcos Augusto de Oliveira, portador da CI n. 4589061, 2ª via, SSP/GO, CPF n. 005232531-84, a proceder ao levantamento dos valores existentes em sua conta do FGTS (extrato juntado aos autos - Id 363697921), junto à agência da Caixa Econômica Federal competente. 23.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. 24.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:49
Concedida a Segurança
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23/01/2021 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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26/11/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 13:18
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 16:08
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2020 14:37
Juntada de Certidão.
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13/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2020 13:50
Conclusos para decisão
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03/09/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/09/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2020 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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