TRF1 - 1030200-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1030200-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIR FURTADO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL LUIZA CARDOSO DOS REIS SILVA - GO15066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico pericial.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; Em seguida, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, instruída com a documentação acima, fica designada audiência a ser realizada por meio de videoconferência em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF) a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora estar, acompanhada de até duas testemunhas, visando a colheita dos respectivos depoimentos, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Comunicações necessárias.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/05/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000508-15.2025.4.01.3903
Domingas Rosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 09:00
Processo nº 1004979-11.2024.4.01.3903
Brenda Larissa Medeiros Tenorio de Almei...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lazaro Vicente Pereira de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 23:57
Processo nº 1034105-09.2023.4.01.3300
Adilson Santos Souza Neris
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 09:26
Processo nº 1032393-04.2025.4.01.3400
Ivanilda Ferreira de Sousa Nakamura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Cavalcanti Moises
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 10:47
Processo nº 1030458-17.2025.4.01.3500
Luzenir Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Junqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 09:35