TRF1 - 1004979-11.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:41
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2025.
-
30/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:30
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004979-11.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LARISSA MEDEIROS TENORIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LAZARO VICENTE PEREIRA DE CARVALHO - PA39966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *98.***.*31-15 DIB: data do requerimento administrativo DIP: 01/02/2025 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO BPC-LOAS IDOSO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) XX/XX/XXXX (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ XXXXXXXXX RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
-
14/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 20:20
Juntada de contestação
-
27/02/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:10
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/12/2024 14:01
Perícia agendada
-
09/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
02/10/2024 00:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000445-23.2025.4.01.3504
Marcelo Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Barros Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 14:34
Processo nº 1050122-23.2023.4.01.3300
Plinio Luis Queiroz de Moraes Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ledna Maria da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 17:38
Processo nº 1048085-43.2025.4.01.3400
Marcia Carvalho da Paz
Uniao Federal
Advogado: Renato Porto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 07:41
Processo nº 1031231-62.2025.4.01.3500
Izabel Ribeiro Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Karlla Sueidy Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:30
Processo nº 1000508-15.2025.4.01.3903
Domingas Rosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 09:00