TRF1 - 1000445-23.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000445-23.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK BARROS PINHEIRO - GO34256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARCELO PEREIRA RODRIGUES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
Citação do INSS dispensada, nos termos do art. 1º do Ato Conjunto Cojef/1ª Região, Coger/1ª Região e PGF/1ª Região nº2/2023.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2176812822).
Realizada a perícia médica judicial, o perito constatou que a parte autora, com 45 anos de idade, é portadora de sequela de fratura de tíbia (CID: T93.2), apresentando quadro que impede o exercício de atividades laborais que demandem carregamento de excesso de pesos, esforço intenso, deambular longas distâncias e movimentos ou posições viciosas por longos períodos.
Informou que o impedimento parcial se iniciou em 02/2024.
Cumpre ressaltar que a incapacidade laborativa parcial não se confunde com o conceito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício postulado, portanto, não há comprovação de deficiência, no conceito jurídico (impedimento de longo prazo, conforme art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Súmula 48 da TNU).
Destaque-se que a parte autora, atualmente, com 45 anos de idade (ID 2168140203), também não preenche o requisito etário para a concessão do benefício na qualidade de pessoa idosa.
Não havendo a caracterização de deficiência ou idade legal não há fundamento jurídico para a concessão do benefício, ficando prejudicada a análise da miserabilidade.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:39
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 21:16
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
24/01/2025 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001462-28.2024.4.01.3602
Ezequiel do Nascimento Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 17:15
Processo nº 1004427-82.2025.4.01.4300
Mpr Comercio de Produtos Agropecuarios L...
Superintendente Federal da Agricultura D...
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 15:23
Processo nº 1008703-61.2025.4.01.3200
Wesley Grunewald
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:34
Processo nº 1030986-51.2025.4.01.3500
Jakse Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karemerson Alves de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:36
Processo nº 1107456-69.2024.4.01.3400
Centro de Formacao de Condutores Uniao L...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 06:11