TRF1 - 0022144-75.2006.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0022144-75.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:SELECTA SEGURANCA LIMITADA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF13686 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ANATEL contra SELECTA SEGURANCA LIMITADA.
A ANATEL peticionou em 06/04/2023 requerendo a penhora de precatório expedido em favor da parte executada.
Instada a se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, a ANATEL alegou que no caso não ocorreu a consumação do prazo prescricional.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 analisou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso, a execução foi proposta no ano de 2006 e até o presente momento sequer houve a citação da parte executada.
A parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação e da ausência de bens penhoráveis em 06/11/2007, dando início, portanto, à suspensão dos trâmites processuais pelo prazo de um ano e, na sequência, à contagem do prazo prescricional quinquenal.
Assim, tendo como termo inicial a referida data, verifica-se que se passaram mais de seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis, sendo um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento.
Dessa forma, transcorrido prazo superior ao prazo legal de seis anos sem nenhuma medida constritiva efetiva, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
31/03/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:16
Decorrido prazo de SELECTA SEGURANCA LIMITADA - ME em 23/03/2021 23:59.
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31/01/2021 23:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/01/2020 12:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/01/2020 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2019 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/06/2019 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2019 17:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/04/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
28/01/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 25.1.2019
-
23/01/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
15/10/2018 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2018 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2018 03:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 08:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
20/03/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2018 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2018 11:47
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bloqueio negativo
-
14/03/2018 18:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/03/2018 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2015 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/07/2014 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2013 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
06/06/2013 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
31/05/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2013 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 29.05.2013
-
14/02/2013 13:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2012 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2012 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2012 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
06/03/2012 12:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
-
02/03/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2012 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2012 13:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2012 13:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/02/2012 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2011 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
20/06/2011 12:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
-
27/05/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2011 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2011 14:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/02/2011 16:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2010 12:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/09/2010 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2010 17:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2010 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2010 19:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2010 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
03/03/2010 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/02/2010 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2010 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2010 10:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/01/2010 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2009 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/09/2009 15:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
06/08/2009 12:47
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
18/05/2009 10:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
18/05/2009 10:53
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
20/04/2009 15:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
07/04/2009 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2009 14:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2008 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2008 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2008 13:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
30/07/2008 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 293/2008 A SJ/CE
-
05/05/2008 16:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/05/2008 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2008 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2007 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2007 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2007 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2007 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/10/2007 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2007 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/10/2007 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/10/2007 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2007 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2007 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2007 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2007 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2007 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
14/03/2007 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2007 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/02/2007 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/02/2007 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2006 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2006 16:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2006 13:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2006 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2006 13:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2006 16:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2006 12:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/08/2006 19:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/08/2006 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2006 12:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2006 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2006 14:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2006 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2006
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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