TRF1 - 1003440-40.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:48
Juntada de Informação
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18/07/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:56
Juntada de apelação
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003440-40.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que, após a consolidação das lesões sofridas pela parte autora em razão de acidente, não se verificou a presença de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade para o trabalho que ela habitualmente exercia.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a alegada redução da capacidade para o trabalho.
Impende ressaltar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo requerente.
Apesar da objeção da parte autora ao laudo, não foram apresentadas evidências que refutem suas conclusões. É importante ressaltar que os exames e diagnósticos de médicos particulares não são suficientes para embasar a procedência, uma vez que o laudo pericial do Juizado é elaborado por um médico designado pelo juiz, comprometido a realizar uma análise imparcial, considerando diversos elementos, como entrevistas e exames clínicos durante a perícia.
Convém destacar que, para a concessão do benefício almejado, não é suficiente a existência de sequelas resultantes de acidente, fazendo-se necessária a comprovação de que tais sequelas ou lesões impliquem a redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia à época do evento.
No caso em apreço, o expert identificou a existência de sequela residual leve, porém, sem repercussão na esfera laboral da autora, ou seja, embora portadora das lesões permanentes, a demandante não teve subtraída, ainda que em grau mínimo, a sua capacidade laborativa.
Desse modo, não comprovada a redução ou limitação da capacidade laboral, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
20/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNARA CRISTINA DA SILVA - CPF: *48.***.*80-03 (AUTOR)
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20/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:18
Juntada de manifestação
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04/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:20
Juntada de contestação
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28/01/2025 16:06
Juntada de outras peças
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17/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 12:14
Juntada de laudo de perícia médica
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10/12/2024 16:51
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 13:55
Perícia agendada
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22/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:03
Juntada de outras peças
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03/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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26/09/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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