TRF1 - 1001438-66.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 09:03
Decorrido prazo de MARIA BALBINA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001438-66.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BALBINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK BARROS PINHEIRO - GO34256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta pela autora MARIA BALBINA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, foi designada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte requerente não compareceu ao ato designado (id 2184549428) e não justificou documentalmente o motivo da ausência.
A ausência da parte autora à perícia designada pelo juízo, sem justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos, após regular intimação, implica na frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a incapacidade é requisito do benefício vindicado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
02/05/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA BALBINA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/04/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
11/03/2025 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053790-11.2024.4.01.3900
Jose Carlos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruy Amado Barros Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:09
Processo nº 1026977-44.2024.4.01.3900
Rosiane Gomes Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 10:49
Processo nº 1043632-82.2023.4.01.3300
Gisele Duraes Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Mafra Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 10:57
Processo nº 1113152-23.2023.4.01.3400
Yosel Rodriguez Perez
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Pedro Paulo Mendes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:00
Processo nº 1027439-03.2025.4.01.3500
Jose Quirino Filho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Euzebio Silva Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:35