TRF1 - 1019310-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA JORCELINA PEREIRA VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1019310-09.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITA JORCELINA PEREIRA VASCONCELOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, observa-se que não há nos autos qualquer documento a sinalizar que a enfermidade ortopédica da parte autora é decorrente de acidente, não havendo, portanto, qualquer embasamento jurídico para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA JORCELINA PEREIRA VASCONCELOS - CPF: *61.***.*10-59 (AUTOR)
-
27/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:09
Juntada de contestação
-
16/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:53
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BENEDITA JORCELINA PEREIRA VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/04/2025 15:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/04/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029039-57.2023.4.01.3200
Antonio de Freitas Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 11:40
Processo nº 1027267-86.2024.4.01.3600
Luciana Figueiredo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:13
Processo nº 1004576-53.2025.4.01.3500
Antonio Marcos de Paula Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrielly Analia Fernandes Orestes de So...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:47
Processo nº 1002568-49.2025.4.01.3906
Jamilly Soares de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Jamilly de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:46
Processo nº 1019299-75.2023.4.01.3200
Gemilson dos Santos Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul de Araujo Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 17:13