TRF1 - 1035224-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1035224-50.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SISLLANE LUINE RIBEIRO DE SOUSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
O relatório é dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Para fazer jus ao auxílio-acidente o segurado deverá ter reduzida a sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultando na consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive no caso de acidente do trabalho (art. 86, caput, Lei n. 8.213/91).
O benefício pleiteado corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §§ 1º e 2º, LB).
Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (art. 86, § 3º, LB).
Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No tocante à incapacidade, concluiu o perito que a parte autora não padece ou teve acidente que implicou na redução da sua aptidão para o trabalho que habitualmente exercia.
Nem se alegue, de outro laudo, que o diagnóstico pericial não deve ser prestigiado na espécie.
Ele foi produzido por profissional de medicina habilitado em princípio a realizar perícias judiciais, por presunção posicionado de maneira equidistante das partes, sem que nenhuma objeção fosse suscitada em momento contemporâneo ao da respectiva designação para exercer o múnus público de auxiliar a Justiça.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que à parte autora facultou-se indicar para acompanhar presencialmente os trabalhos periciais.
Daí não haver elemento revestido de consistência apta para infirmar a conclusão externada pelo perito oficial ou determinar que seja complementado ou refeito, a pretexto de atribuir primazia a exames médicos de outros profissionais veiculando entendimento em sentido diverso.
Ausente a incapacidade para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/08/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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