TRF1 - 1012246-52.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012246-52.2023.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOSE RABELO MOURAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ DOS SANTOS MORAIS - PA1896 e DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - AP2063 POLO PASSIVO:ADALTON PANTOJA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por José Rabelo Mourão e Ilva Maria Paixão Mourão em desfavor de Adailton Pantoja dos Santos, objetivando a concessão de provimento para reaver área situada no “Retiro Boa Esperança, encravado na gleba Uruguinha, município de Macapá/AP, áreas de terras contíguas de campos e mata, com 2.884,54,37ha, num perímetro de 22.187,32m, localizado as margens direita do rei Araguari, tudo em conformidade com a planta e memorial descritivo” (p. 5 do ID 1613680892).
A ação foi ajuizada perante a Justiça do Estado do Amapá, autuada sob o nº 0001464-56.2018.8.03.0006 e distribuída à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que encaminhou os autos a este Juízo, nos termos da decisão que segue (p. 412 do ID 1618329346): Pois bem.
Nos termos da Súmula n. 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou v empresas públicas”.
Nesse sentido, considerando que o MPF indicou interesse da União no objeto do litígio que, inclusive, é objeto de procedimento administrativo que trata de demarcação de terra federal do Amapá, entendo que a remessa dos autos a Subseção judiciária do Amapá deve ser deferida.
Assim, o interesse da UNIÃO impõe-se a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em atenção ao disposto no art. 109, inciso I, do Constituição Federal (CF), c/c o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Providencie-se a remessa dos autos a Justiça Federal do Amapá.
Os autos foram distribuídos a este Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá.
A União e o Incra foram instados a se manifestar (ID 1666893486).
A União aduziu “manifestar interesse por se tratar de bem da União Federal, contudo, ressalva reanálise diante das considerações trazidas pela SPU-AP, pois o Estado do Amapá também possui interesse não conclusivamente esclarecido por aquela Superintendência ressalvando-se, ainda, possível interesse possessório futuro em decorrência de posicionamento da LPM e LMEO” (ID 1867505681).
Com a manifestação, vieram aos autos os documentos de IDs 1867505683-1867505684.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA informou (ID 1881545261) que, após consulta às suas áreas técnicas, não constatou interesse institucional na demanda.
Afirmou que o imóvel foi destacado da Gleba Terra Grande, registrada como propriedade do Estado do Amapá, conforme matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Macapá, não estando afetado a destinação pública, tampouco havendo processo de regularização fundiária ativo.
Declarou expressamente não ter interesse em apoiar qualquer das partes e em intervir no feito.
A União juntou aos autos os documentos de IDs 1887984194-1887984195.
O Incra juntou o documento de ID 1897379162.
Intimado (ID 2108423181), o Estado do Amapá manifestou ausência de interesse na causa (ID 2127157226).
Alegou que a área do imóvel objeto da presente ação estaria situada em gleba sob jurisdição federal e que não consta nenhum vínculo registral no acervo fundiário estadual em nome das partes, à exceção de registro de processo em nome de José Rabelo Mourão.
Entendeu não ser parte legítima para intervir no processo.
Com a petição do ente estatal, veio aos autos o documento de ID 2127157335.
Intimado (ID 2139649805), o Ministério Público Federal – MPF apresentou manifestação (ID 2166585960) na qual afirmou que a área em disputa está inserida em gleba que seria, segundo registros históricos e documentos anexos, composta por terrenos de marinha e seus acrescidos, bens inalienáveis da União.
Informou a existência de inquérito civil para apurar suposta grilagem na região, citou diversas matrículas originadas da Gleba Terra Grande e pleiteou o ingresso no feito como fiscal da ordem jurídica.
Argumentou que a lide possuiria interesse jurídico federal, especialmente pela relevância social e abrangência fundiária da disputa.
Instruem a manifestação ministerial os documentos de IDs 2166585961-2166585965.
Os autores, por sua vez, informaram ciência das manifestações processuais e reiteraram os pedidos da petição inicial (ID 2174852714).
Decido.
A presente ação não merece trânsito perante este Juízo.
Primeiro que tudo, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 150, sedimentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Essa orientação pretoriana foi incorporada pelo legislador ordinário no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juízo Federal restituirá os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
No caso, há uma demanda exclusivamente possessória se desenvolvendo entre particulares, o que naturalmente afasta o interesse da União em intervir na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
Há que se ressaltar, ainda, que as ações possessórias entre particulares, mesmo que referentes a terrenos de domínio da União, não são processadas perante a Justiça Federal.
Essa orientação vem de longa data, tal como se observa do enunciado da Súmula nº 14 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O processo e julgamento da ação possessória relativa a terreno de domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou oponente.
Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que sequer a qualidade de terreno de marinha da área cuja posse é disputada por particulares atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que não afeta o domínio da União.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TERRENO DE MARINHA.
DESINTERESSE DA UNIÃO.
PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Não havendo interesse da União na ação possessória em que litigam particulares, ausente em discussão sobre o domínio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Maraú/BA, o suscitado. (CC 41.902/BA, Segunda Seção, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe 18/5/2005) Dessa orientação não tem destoado o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se colhe, inter pluris, do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ASSENTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, reconhecendo a ilegitimidade do INCRA para figurar no polo passivo da demanda em que particulares discutem direito possessório sobre área de assentamento já finalizado, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. 2.
Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista programa social de assentamento, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um particular ou a outro não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem.
Precedentes. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (AGRAVO nº 0071426-53.2013.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/6/2016) Especificamente em relação às razões formuladas pelo Ministério Público Federal (ID 2166585960), fazem-se os apontamentos que seguem.
Em primeiro lugar, caso o Juízo Estadual competente entenda se tratar de litígio coletivo pela posse da terra, como pretende o MPF, a intervenção do Ministério Público no feito, na condição de custos juris, far-se-á pelo Ministério Público Estadual, especialmente em razão do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF/88), não havendo prejuízo para as partes ou para o interesse público.
Ademais, o acatamento integral das razões da manifestação do MPF implicaria substancial ampliação subjetiva e objetiva da demanda, circunstância que poderia dar ensejo à seguinte situação: em ação de reintegração de posse cujos autores e réu são particulares, a instrução probatória recairia sobre a legalidade e regularidade dominial de milhares de hectares de terras localizadas na zona rural do Estado do Amapá, com a necessária intervenção e produção probatória da União, do INCRA, do próprio MPF, da Defensoria Pública da União, do Estado do Amapá e da autarquia estadual fundiária, sem prejuízo de terceiros interessados na solução do litígio.
Tal situação, como dito, extrapolaria os limites subjetivos e objetivos da presente demanda, violando o princípio da simetria e as capacidades individuais das partes originárias.
Portanto, os fundamentos apontados pelo MPF devem ser objeto de ação coletiva própria e distinta do presente caso.
Enfim, estou em que a competência para processar e julgar a presente ação possessória não é da Justiça Federal, porquanto não há interesse jurídico de nenhuma das entidades enumeradas no art. 109 da Constituição Federal, devendo-se aplicar ao caso o referido art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tais as circunstâncias, declaro a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de outro ente relacionado no art. 109 da Constituição Federal no processo, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação possessória, razão pela qual determino a exclusão da União, do Incra e do MPF do polo passivo da demanda e a restituição dos autos à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, após as baixas e anotações de estilo.
Inclua a Secretaria o Ministério Público Federal na autuação do feito.
Em seguida, intime-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
10/05/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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