TRF1 - 1030211-68.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:29
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 12:31
Juntada de manifestação
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05/06/2025 12:23
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1030211-68.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Rural] EXEQUENTE: SUELLEN CAUACHE DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução.
Diante da necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para verificar e/ou regularizar nos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, caso não seja apresentado/regularizado: A.
Documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF.
B.
A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC.
C.
A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
D.
A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E.
A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores.
F.
A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006.
A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
G.
O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Decorrido o prazo com o processo regular, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento pertinente.
Sem regularização, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe sem prejuízo de posterior desarquivamento desde que cumprido com o solicitado.
Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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01/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:14
Juntada de manifestação
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20/11/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN CAUACHE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*82-93 (AUTOR)
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20/11/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 14:03
Juntada de manifestação
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31/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:04
Juntada de contestação
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10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/12/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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