TRF1 - 1000543-90.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:51
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 13:48
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000543-90.2025.4.01.3606 AUTOR: LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 19/08/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (X) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 02/05/2024 DII PERMANENTE 02/05/2024 DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2188671879, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2187879567) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Homologada a Transação
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26/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 17:06
Juntada de manifestação
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05/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:33
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 09:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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21/03/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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