TRF1 - 1002366-36.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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17/06/2025 23:35
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOUVEIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002366-36.2024.4.01.3606 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOUVEIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O, JULIANO NAFAL DE CARVALHO - MT26589/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 6524342058 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 14/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 03/07/2024) DIP 01/05/2025 DCB 14/08/2025 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2188732985, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2188579232) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:32
Homologada a Transação
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26/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 12:30
Juntada de manifestação
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28/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/04/2025 09:48
Juntada de manifestação
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOUVEIA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:47
Juntada de exame médico
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05/02/2025 14:14
Juntada de manifestação
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16/01/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:25
Juntada de manifestação
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14/12/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 22:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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13/12/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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