TRF1 - 1003523-87.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:43
Juntada de manifestação
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20/08/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1003523-87.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Urbana (art. 42/44)] AUTOR: MAURO PIRES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. decISão Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas, sob o argumento de que houve omissão quanto à improcedência dos pedidos em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor apenas em relação ao INSS, sem qualquer condenação ou menção à responsabilização do ITAÚ UNIBANCO S.A., o que revela, por si só, a ausência de acolhimento dos pedidos contra esse réu.
No tocante ao argumento do embargante, ainda que a sentença não declare de forma expressa a improcedência dos pedidos em relação ao banco, o silêncio no dispositivo, conjugado com a fundamentação e a ausência de qualquer condenação, não configura omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.
Portanto, a decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados.
Embora o(a) embargante alegue omissão na análise de argumento(s) ou prova(s), a sentença está adequadamente fundamentada, dando as razões para a conclusão.
O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o pronunciamento judicial exauriente de todas as alegações das partes, mas apenas sobre “as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315, j. em 8/6/2016).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
27/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:52
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:47
Juntada de contestação
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07/08/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 15:45
Juntada de documentos diversos
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26/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:20
Juntada de contestação
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16/05/2023 11:19
Juntada de documentos diversos
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16/05/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 09:59
Juntada de documentos diversos
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05/05/2023 10:03
Juntada de contestação
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22/04/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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19/01/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/01/2023 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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