TRF1 - 1009632-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1009632-58.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE BONFIM ALVES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ANDRE BONFIM ALVES, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, objetivando, em sede liminar, assegurar a manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (CRAF), conforme os prazos vigentes à época de sua concessão, sob a vigência do Decreto n. 9.847/2019, enquanto válidos, conforme os critérios vigentes à época da concessão dos registros.
Sustenta, o impetrante, que seu Certificado de Registro nº 282077 possui validade até 27/04/2025 e o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF foi emitido com validade de 10 (dez) anos, com validade até 2031 e 2032, conforme a norma vigente à época, e que a nova legislação reduziu esse prazo para 3 (três) anos, aplicando essa alteração retroativamente.
Alega que tal medida viola o princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Argumenta que, caso seu registro seja considerado vencido antes do prazo original, estará sujeito às sanções previstas no artigo 26 do Decreto n. 11.615/2023, que incluem a apreensão de sua arma de fogo e a restrição para novas aquisições e renovações.
Determinado o recolhimento das custas (id 2180807436).
Comprovante de recolhimento (id 2182346885).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso, verifica-se que, apesar de possível violação ao direito adquirido, o vencimento do prazo do certificado não está próximo, de maneira que não há perigo da demora.
Por outro lado, constata-se que a ação discute o tema tratado na ADC 95.
Por força da decisão proferida na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 85, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13/03/2023, foi determinada a “(i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366 de 1º de janeiro de 2023.”. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, suspenda-se a tramitação processual até o julgamento da ADC 85.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/04/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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