TRF1 - 1002084-62.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 09:37
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002084-62.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
R.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLIE HOFFMANN RODRIGUES - PA18789-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por D.
R.
R., menor, representado por sua genitora RAIMUNDA FRANCYNAIRA DOS SANTOS ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se o autor possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (id. 2163601716), que o infante apresenta diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (CID 11: 6ao2), Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80), Hiperatividade (CID R46.3), Transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), o que o limita para o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e que esta limitação perdurará por prazo igual ou superior a dois anos.
Portanto, presente o requisito referente ao impedimento de longo prazo.
No entanto, não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica, visto que, de acordo com informações presentes no relatório completo do CadÚnico (id. 2143128183), pertencem, ao grupo familiar do demandante, Raimunda Francynaira dos Santos Rocha (responsável familiar), Moisés Eduardo dos Santos Rocha (filho) e D.
R.
R. (filho), sendo que a responsável familiar, ora representante do autor, possui vínculo de emprego e aufere renda mensal acima de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais), conforme comprovado pelo INSS no processo administrativo no id. 2143128183 - Pág. 64.
Logo, verifica que, na hipótese, a renda per capita familiar mensal é superior à metade do salário-mínimo.
Assim, tendo em vista que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, o autor não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a D. R. R. - CPF: *83.***.*76-90 (AUTOR)
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20/05/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 11:58
Cancelada a conclusão
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21/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:34
Juntada de contestação
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05/02/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 06:46
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 01:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:15
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:09
Perícia agendada
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03/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 19:44
Cancelada a conclusão
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11/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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19/08/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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