TRF1 - 1001201-54.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE BORGES em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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10/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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26/05/2025 17:21
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001201-54.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ANDRADE BORGES Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por BÁRBARA ANDRADE BORGES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido liminar consistente na suspensão da fase de amortização do contrato de financiamento firmado com o FIES, na abstenção dos atos de cobrança e negativação do nome da parte autora.
Em breve síntese, a parte autora sustenta: i) preenche todos os requisitos para ter acesso ao benefício regido pela Lei nº 10.260/01, correspondente ao abatimento no saldo devedor do FIES; ii) é médica que atua no SUS, conforme extrato do CNES e declaração anexa; iii) começou a despender sua força de trabalho no SUS em março de 2020; iv) desde início, trabalhou como Médico da Estratégia de Saúde da Família; v) atende as populações mais carentes que necessitam do SUS, em uma área que é considerada pela Federação como áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional; vi) os locais que a parte requerente atua é direcionado a uma região carente que atende e direciona o seu atendimento para as pessoas que estão em um dos bairros mais pobres da região, conforme atestado por meio de declaração do gestor de saúde municipal; vii) pretende o abatimento do saldo devedor e a suspensão das cobranças do FIES enquanto perdurar nessa condição de médico nesse bairro, no atendimento primário, em regiões com escassez de profissionais; viii) a mesma lei concede abatimento de 1% por mês trabalhado aos médicos e outros profissionais de saúde que não preencherem os requisitos do inc.
II do art. 6 B listados acima, mas trabalharam no SUS durante a pandemia causada pela COVID19; ix) ainda que não se considere a parte requerente como cumpridora dos requisitos acima, requer o abatimento, de forma subsidiária, por ainda estar dentro das condições para o abatimento pelo trabalho em período de pandemia COVID 19; x) no que toca ao prévio requerimento administrativo, o sistema FIESMED está em constante instabilidade desde 2018; xi) o sistema não a permite realizar o cadastro como profissional, informando que não possui ao menos 6 meses trabalhados registrados na base de dados do CNES, contendo 20 horas por mês e, sendo assim, não consegue solicitar o abatimento a que é de direito do mesmo.
Proferida decisão (Id 2131209209) postergando a análise da tutela de urgência, determinando a citação dos requeridos e deferindo o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Contestação apresentada pelo FNDE (Id 2132742391), aduzindo o que segue: a) sua ilegitimidade passiva; b) será possível a concessão do abatimento do saldo devedor em 1%, aos médicos, desde que atendidos os requisitos exigidos na regulamentação, que é atribuída ao Ministério da Educação, conforme dispõe o art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01, que o fez por meio da Portaria Normativa nº 07/2013; c) para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde e, no caso vertente, conforme noticiou a estudante na inicial, esta sequer alcançou acessar o FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro; d) há diferença entre o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal: para os contratos celebrados até o 2º semestre de 2017, o abatimento viável para o médico e para os demais profissionais que trabalharam no SUS nas Equipes de Saúde da Família ou de Atenção Básica é de 1% do saldo devedor total por mês trabalhado; para os contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, o abatimento possível é de 50% do saldo devedor daquele mês por período mensal trabalhado nas mesmas equipes.
Contestação apresentada pela CEF (Id 2137496953), alegando: a) a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, eis que se trata de mero agente financeiro; b) com a publicação da Lei 12.202, de 14/01/2010, a CAIXA passou a atuar apenas como Agente Financeiro do Programa FIES Legado, operação 185 e 186, passando ao MEC/FNDE a gestão dos recursos financeiros, operacionalização e fiscalização do Programa, além da definição das normas e políticas regulamentares; c) O abatimento do saldo devedor é concedido na fase de amortização do financiamento; d) não foi informada, pelo FNDE e/ou União acerca de eventual concessão de aditamento, de modo que agiu dentro dos limites legais.
Contestação apresentada pela União Federal (Id 2139633615), alegando: a) impugnação à assistência judiciária gratuita, mormente ausente a demonstração de insuficiência financeira da autora; b) é parte ilegítima para figurar nas causas em que se discute a gestão de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo desse a legitimidade para tanto; c) o sistema FIESMED faz o reconhecimento automaticamente pelo Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) das ESFs, localizadas nos 2282 municípios que atendem populações em extrema pobreza e residente na área rural, conforme a Portaria Conjunta SGTES/SAS Nº 3/2013, e ainda reconhece as modalidades de ESFs que atendem às populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos; d) destarte, a partir de link disponibilizado pelo FNDE, o profissional deve fazer o requerimento e aguardar a minuciosa análise do preenchimento dos critérios.
Impugnação ao Id 2148089795, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os réus também não apresentaram provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido. 1) Das preliminares.
Em suas contestações, todos os requeridos arguiram sua ilegitimidade passiva, o que passo a analisar.
Ora, de acordo com a Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, o Ministério da Educação (MEC), como gestor do Fies, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, no tocante aos ativos e passivos do Fies, conforme art. 3º, I, c, c/c art. 6º, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, incluindo os formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, notadamente pelo disposto no art. 20-B, §1º da lei regente.
Nesse sentido: TRF1, AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 06/09/2022; AMS 1006060-34.2019.4.01.3300, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 04/11/2021; TRF1, AC 1003671-60.2021.4.01.3800, Quinta Turma, Souza Prudente, PJe 26/08/2022.
Do mesmo modo fixa-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, como instituição financeira pública federal, que atua na qualidade de agente operador e financeiro do Fies, nos termos da art. 3º, II c/c art. 15-L e 20-B, §2º, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei n. 13.530/2017) e art. 12 da Portaria regulamentadora.
Precedentes: TRF1, AC 0000201-53.2012.4.01.3800, Sexta Turma, Reginaldo Márcio Pereira, e-DJF1 14/09/2018; AMS 1056195-70.2021.4.01.3400, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 18/08/2022.
Noutra banda, não há interesse e legitimidade da União para integrar o polo passivo das demandas em que se discute a contratação do Fies.
Isso porque, sua participação se atém à formulação da política do financiamento estudantil, exclusivamente quanto às contribuições ao Fundo instituído (art. 1º, §5º da Lei 10.260/2001).
Nesse sentido: TRF1, AMS 1000287-50.2021.4.01.3813, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/08/2022; TRF1, AC 1019150-30.2020.4.01.3800, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 29/06/2022.
Diante disso, acolho a preliminar da União Federal a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação e deixo de acatar a preliminar do FNDE e da CEF, haja vista serem partes legítimas nesta demanda.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, verifico que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação (legitimidade e interesse processual).
Destarte, para a provocação do Poder Judiciário, a fim de tutelar um direito, necessário que se demonstre o preenchimento do binômio necessidade-utilidade em favor daquele que postula.
No caso concreto, a autora demonstrou o preenchimento de tais requisitos, principalmente pelo fato de ter requerido, administrativamente, a concessão do benefício vindicado nos autos (Id 2127744665).
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, passo à análise da impugnação à Justiça Gratuita.
A premissa é aquela: a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo a posição do Superior Tribunal de Justiça, até o momento, de não adoção de critérios exclusivamente objetivos para essa análise.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021; REsp 1846232, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; RESP 1797652, Segunda Turma, Herman Benjamin, Dje 29/05/2019; AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018.
Isso porque tal assunto foi afetado como controvérsia repetitiva pela Corte Superior no Tema 1178, para “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, tendo sido determinada a suspensão de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, em tramitação na origem e/ou no STJ (ProAfR no REsp 1.988.687, Corte Especial, Og Fernandes, DOU 20/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.876/RS, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 11/10/2023).
Noutra banda, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região tem o entendimento de fazer jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (AG 1033402-55.2021.4.01.0000, Segunda Turma, Pedro Braga Filho, PJe 29/05/2023; AG 0044878-83.2016.4.01.0000, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 09/05/2023; AI 1040924-65.2023.4.01.0000, Rui Gonçalves, PJE 17/10/2023).
No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Id 2127744562) e comprovante de renda enquanto da empresa em que figura como sócia-administradora (Id’s 2187354008 e 2127744621), tendo a União impugnado tal pleito.
Ora, de acordo com o documento apresentado pela requerente (Id 2127744621), a empresa da qual é sócia-administradora obteve receita bruta acumulada, nos 03 (três) primeiros meses do ano de 2024, o montante de R$ 75.190,00, não condizentes com a hipossuficiência alegada.
Ao contrário, indigitada declaração de arrecadação demonstra claros sinais exteriores de riqueza.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pela União Federal e revogo a concessão da justiça gratuita, determinando à parte autora que recolha as custas, sobre o valor atualizado da causa, em parcela única. 2) Do Mérito.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) foi instituído pela Medida Provisória nº 1.827/99 e, a partir de julho de 2001, passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.260 de 12/07/2001.
A bem da verdade, trata-se de um programa do Governo Federal destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes hipossuficientes, que estejam regularmente matriculados em instituições privadas, devidamente cadastradas junto ao MEC.
O pedido de concessão de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES fundamenta-se na alegação de que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme previsão do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 14.024/2020 e, ainda, por ter atuado em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Inicialmente, cabe dizer que a parte autora pleiteia o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado referente contrato FIES nº 08.0015.185.0004175-15, formalizado em 26/03/2014 (ID 2127744631), cuja amortização teve início em 05/07/2021.
Presente, portanto, o primeiro requisito para a concessão da benesse vindicada.
No ponto, necessário esclarecer que o Decreto Legislativo nº 06/20 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em razão do coronavírus – COVID-19, estabeleceu efeitos até 31/12/2020.
Por sua vez, a lei n° 14.024/20, invocada pela autora para a obtenção de seu direito, alterando as disposições da Lei nº 10.260/01, suspendeu temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES, durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo em indigitado decreto.
Com efeito, o benefício de abatimento do percentual, nos termos pretendidos, pode ser concedido aos médicos que se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos II e III, , previstas no art. 6º-B da Lei 10.260/2001: a) ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento e; b) aos médicos que não se enquadrem na hipótese anterior, bem como aos enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Pois bem.
Inicialmente, relação ao prazo da calamidade pública, necessário dizer que, como cediço, o período pandêmico durou em período muito superior àquele previsto no decreto supracitado.
Tanto é assim que, apenas em 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 913 declarou o encerramento da emergência em Saúde Pública, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Relembro que, conforme se depreende da inicial, o requerente pugna pelo abatimento do percentual contratado até a declaração de encerramento da emergência e, ainda, por ter trabalhado em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento.
Todavia, tenho que, em regra, tal medida esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder à parte autora a vantagem jurídica pleiteada, pois se encontra afeta aos Poderes Legislativo e Executivo.
Nesse diapasão, as políticas públicas (no presente caso, garantia de acesso ao ensino superior para hipossuficientes) são de competência das entidades políticas – representativas da vontade popular (art. 1°, parágrafo único, CF/1988), consoante apregoa a doutrina (João Batista Gomes Moreira, Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Fórum, 2010, página 255).
E a definição de como o dever de tutela de determinado direito fundamental (no caso, direito do hipossuficiente a prestações que lhe assegurem igualdade material no acesso ao ensino superior) será prestado é tarefa do Parlamento (Luiz Guilherme Marinoni, A ética dos Precedentes, Revista dos Tribunais, 2016, página 59).
Portanto, a intervenção do Poder Judiciário na definição/imposição de políticas públicas, por meio do ativismo judicial (judicialização da política), somente é admissível em situações excepcionais, nas quais a omissão estatal esteja a violar diretamente a Constituição Federal (STF, ADPF 45, Pleno, Ministro Celso de Melo, DJ 04/05/2004).
Apesar disso, nossas Cortes Regionais possuem entendimento pela extensão do período pandêmico, fixado pelo Decreto Legislativo nº 06 de 2020, até 05/2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913, que estabeleceu o encerramento da emergência sanitária, passou a produzir efeitos.
Veja-se: TRF-3, AI 5020570-28.2022.4.03.0000 – TRF 3, Segunda Turma, Relator(a): Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, DJe: 16/08/2023; TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 5010869-50.2022.4.04.7005 PR, Décima Segunda Turma, Relator Convocado: Juiz Federal Rodrigo Kravetz, DJe: 24/01/2024.
Assim, por disciplina judiciária, a aplicação do entendimento acima esposado deve ser observada, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex.
Art. 927).
Ressalvo, contudo, que o posicionamento ora adotado poderá ser revisto, diante de eventual overruling.
Tecidas tais considerações, resta analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e, após este período, demonstrar que atuou em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, em regulamento.
Para comprovar o alegado labor, o requerente trouxe aos autos o histórico profissional emitido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), onde consta sua vinculação a estabelecimentos vinculados ao SUS (Id 2127744653), durante o período abrangido pela situação pandêmica, qual seja, 03/2020 a 05/2022.
Nada obstante a isto, em relação ao período em que alegado o labor em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, observo que o Município de Planura/MG não se insere no anexo I da Portaria Conjunta nº 03 de 19/02/2013, que elenca área/região definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Id 2187379543), não sendo devido o abatimento em período posterior a 05/2022.
Assim, a autora faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, devendo-se aplicar, quanto aos mais, os parâmetros estabelecidos pela Portaria Normativa ME nº 07/2013, relativamente a, apenas, ao período de trabalho abrangido pela situação pandêmica (03/2020 a 05/2022). 3) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS apenas para: 1) determinar ao FNDE e à CEF que procedam à implementação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de FIES nº 08.0015.185.0004175-15 (ID 2127744631), conforme previsão no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, referente ao período em que a autora laborou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (03/2020 a 05/2022); 2) determinar, ainda, que a CEF apresente novo cronograma de amortização considerando os valores atualizados após abatimento, bem como eventuais valores pagos em montante superior ao devido; 3) antecipar os efeitos da tutela de urgência, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência, assinalando à CEF e ao FNDE para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem o efetivo cumprimento do “item 1 e 2” acima, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à União Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
REVOGO o benefício da justiça gratuita, outrora concedido à parte autora.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença e, ainda, para apresentar o pagamento das custas iniciais, nos termos acima alinhavados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itumbiara/GO, (na data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
20/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:44
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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20/05/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:50
Juntada de réplica
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22/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 15:12
Juntada de contestação
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15/07/2024 14:25
Juntada de contestação
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13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE BORGES em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:31
Juntada de contestação
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11/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA ANDRADE BORGES - CPF: *37.***.*87-92 (AUTOR)
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27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 14:39
Cancelada a conclusão
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17/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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17/05/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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