TRF1 - 1000728-32.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 09:34
Juntada de Informação
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10/07/2025 18:26
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:24
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000728-32.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
A.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por A.
A.
S.
L., menor, representado por sua genitora JOANA PAULA SILVA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que em sede de preliminar, o INSS pugna pela aplicação do rito processual invertido, o que não merece prosperar, uma vez que a contestação foi apresentada após a perícia.
Assim, rejeito a preliminar de aplicação do rito invertido, confirmando o prosseguimento do feito pelo rito comum.
Visando verificar se o autor possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (id. 2163601716), que o infante apresenta diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0), o que o limita para o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e que esta limitação perdurará por prazo igual ou superior a dois anos.
Portanto, presente o requisito referente ao impedimento de longo prazo.
No entanto, não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica, visto que, de acordo com informações presentes no CadÚnico (id. 2171029818), pertencem, ao grupo familiar do demandante somente a sua genitora JOANA PAULA SILVA LIMA SOUSA, sendo a responsável familiar, ora representante do autor.
Analisando o documento, verifica-se que a renda per capita familiar é no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Logo, verifica que, na hipótese, que é superior à metade do salário-mínimo.
Ademais, não restou comprovado os gastos alegados pela autora.
Assim, tendo em vista que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, o autor não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. S. L. - CPF: *96.***.*84-60 (AUTOR)
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20/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:53
Juntada de manifestação
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22/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:19
Juntada de impugnação
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05/12/2024 20:23
Juntada de contestação
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05/12/2024 19:31
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 23:20
Juntada de laudo de perícia médica
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10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMENADIEL SILVA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:48
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2024 18:47
Juntada de emenda à inicial
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27/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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01/04/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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