TRF1 - 1000572-44.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000572-44.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA RODRIGUES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER DE SOUZA SA - GO40487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA RODRIGUES LEAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que em sede de preliminar, o INSS pugna pela necessidade de perícia judicial para atestabilidade de do requisito de miserabilidade, o que não merece prosperar, pois no que tange à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar, considerando que está atualizado do ano de 2023.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Além disso, as informações presentes no CadÚnico (id. 2137744204) e no Questionário Socioeconômico (id. 2137786145) retratam o contexto desfavorável em que se encontra a autora que reside sozinha em uma casa simples (id. 2137744625, 2137744715, 2137744648, 2137744792, 2137744743, 2137744765) sem grandes benfeitorias.
A renda per capita familiar é de R$ 0,00 (zero reais), sobrevivendo apenas com a ajuda de terceiros e com R$ 600,00 (seiscentos reais) advindos do Programa Bolsa-Família.
Logo, diante das informações presentes no CadÚnico, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Portanto, diante dessas informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive com renda insuficiente para proporcionar condições dignas de vida, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Por outro lado, visando verificar se a autora possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico pericial (id. 2130536932) que a autora possui Neoplasia benigna dos brônquios e pulmão (CID D14.3) e que tal doença a incapacita para o trabalho (item 2) de forma definitiva (item 3) e total (item 5) desde agosto de 2023.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a autora é portadora de deficiência que a incapacita de modo total e permanente/definitivo, o que considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade econômica, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 24/11/2023, data de entrada do requerimento administrativo NB 714.125.781-1, bem como o pagamento das parcelas retroativas. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a DER (24/11/2023); b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (24/11/2023) até 30/04/2025, no importe de R$26.684,18 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme o memorial de cálculo anexo à sentença.
Sobre os valores devidos incidirá aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar, de ofício, a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal -
08/03/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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