TRF1 - 1002993-15.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002993-15.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJANIRA CRUZ DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Entendo que nas ações que tramitam nos JEF’s, o contrato de honorários advocatícios não pode prever pagamento em percentual superior a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda, tendo em vista, sobretudo, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil e 55 da Lei n. 9.099/95.
Embora tais normas disponham sobre honorários de sucumbência, considero que os limites percentuais ali insertos devem servir de balizamento para a fixação da verba advocatícia contratada, até mesmo porque, na falta de estipulação ou acordo, terá cabimento o arbitramento judicial, a ser orientado por critérios bastante semelhantes aos previstos nas alíneas do referido artigo 85.
Observe-se que predominam nos JEF’s as causas de natureza previdenciária, sem maior complexidade, nas quais se persegue a concessão de benefícios de natureza alimentar, voltados à subsistência do postulante, que na grande maioria das vezes é carente, tanto que requer os benefícios da Justiça Gratuita, não tem qualquer instrução e já debilitado pela idade avançada ou por força de alguma doença incapacitante para o trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que o valor dos honorários fixados no negócio jurídico em exame constitui uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação proposta, o que o torna passível de anulação, por força do estabelecido no art. 157 do CC.
Assim, atendendo ao disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a RPV da parte autora deverá observar a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda. -
11/04/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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