TRF1 - 1001744-37.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001744-37.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO SOUSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RAMOS SANTOS - BA41016 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR - BA31870 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de imóvel ajuizada por Gilberto Sousa dos Santos e Iraneide Moreira de Andrade Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Reinaldo Cardim Santos, com pedido de tutela provisória de urgência para impedir a perda da posse do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional.
A parte autora alegou que celebrou com a CEF contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária nos moldes da Lei n.º 9.514/97.
Em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir algumas parcelas.
Sustentaram que, mesmo após tentativas de negociação e adimplemento parcial, a Caixa promoveu a consolidação da propriedade e, posteriormente, o leilão do imóvel, sem a necessária intimação pessoal dos autores.
Afirmaram ainda que só tiveram ciência do leilão de forma verbal, quando informados que o imóvel teria sido arrematado pelo segundo réu, Reinaldo Cardim Santos.
Pleitearam a nulidade do procedimento extrajudicial e a manutenção da posse.
A tutela de urgência foi indeferida ao id 1033694285.
REINALDO CARDIM SANTOS requereu seu ingresso no feito na condição de assistente da CEF (id 1057921754).
A CEF, em sua contestação id 1100578315, sustentou a legalidade da consolidação, apontando que os autores foram regularmente intimados conforme art. 26 da Lei 9.514/97, e que o leilão seguiu os trâmites legais.
Defendeu que não há nulidade, tampouco cabimento para aplicação do CDC ou do Decreto-Lei 70/66, e requereu a improcedência dos pedidos.
Na decisão id 1506923391 este Juízo constatou que se encontra caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, como já indicado na petição inicial, de REINALDO CARDIM SANTOS.
Em manifestação subseqüente (id 2148651151), a CEF esclareceu que a consolidação da propriedade ocorreu em 28/06/2018, e os dois leilões realizados foram desertos.
O imóvel foi vendido posteriormente por venda online, em 01/07/2021, para o segundo réu, sem qualquer impedimento judicial.
Reafirmou que não há valores a serem restituídos e que não há possibilidade de acordo.
Intimada acerca da contestação e documentos juntados (id 2145105151), quedou-se a parte autora inerte. É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, estando o processo formalmente apto, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, e considerando, ainda, tratar-se a controvérsia de questão unicamente de direito - sem necessidade de produção de outras provas -, passo a sentenciar o mérito da causa.
Ingressou a parte autora com a presente demanda judicial alegando que eventual retomada do imóvel pela CEF, objeto do contrato habitacional juntado ao id 971512670, seria ilegal, posto não ter observado a normatização de regência.
Entretanto, reputo que, após instrução do feito, não ficou comprovada hipótese de anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária.
Inicialmente observo, da inicial, que a parte autora não nega a existência da dívida, tampouco a ciência quanto à necessidade de purgar a mora, mas somente aduz que não houve observância da normatização de regência, ao argumento de que não fora notificada pessoalmente acerca do processo de consolidação da propriedade.
Decerto que na execução extrajudicial é imprescindível a cientificação do devedor, nos termos do art. 31, §1º do Decreto-Lei nº 70/66: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: I - o título da dívida devidamente registrado; II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
Citada, informou a CAIXA que as notificações foram formalmente emitidas, não havendo embasamento legal para a interrupção ou anulação do processo de execução extrajudicial.
De fato, verifico que o réu REINALDO CARDIM SANTOS juntou ao feito Certidão emitida por Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis e Hipoteca – 1º Ofício – Comarca de Itabuna (id 1057921773), que informa o fato de o Sr Gilberto Souza dos Santos ter sido pessoalmente intimado aos 03.11.2017.
Certificou-se, ainda, não ter sido possível a intimação pessoal da Sra.
Iraneide Moreira de Andrade Santos, que foi intimada por Edital.
Verifico, ainda, a juntada aos autos da notificações (ids 2148651311 e 2148651259 ) encaminhadas ao endereço do imóvel objeto do contrato (id 971512670 pág. 25), devolvidas ao remetente.
Igualmente infrutífera foi a tentativa de notificação dos devedores no endereço por eles declarado quando da assinatura do contrato, qual seja, Rua Valquíria de Oliveira, 147 – Santo Antônio - Itabuna/BA (id 971512670 pág. 1), conforme correspondências id 2148651406 e 2148651341.
Concluo, pois, não estar caracterizada a alegada mácula ao procedimento de consolidação da propriedade impugnado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade declaro suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 1033694285).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Partes intimadas via MINIPAC.
Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
22/09/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:08
Decorrido prazo de REINALDO CARDIM SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO SOUSA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de IRANEIDE MOREIRA DE ANDRADE SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:14
Juntada de contestação
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16/05/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:04
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:17
Conclusos para despacho
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14/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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14/03/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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