TRF1 - 1029949-29.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1029949-29.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTA ALVES DE CARVALHO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO SILVA CORREA - CE33948, RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE23852 e JORGIANA DE MESQUITA FELIX - CE42948 POLO PASSIVO:AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARTA ALVES DE CARVALHO ARAUJO em face da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AGSUS), da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM/BA, buscando, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, sua reintegração ao Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), o pagamento retroativo de bolsa-formação e benefícios correlatos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, instruída com documentos, a autora narra que, após ingressar no PMPB em setembro de 2022 e exercer suas atividades como médica bolsista em Boa Vista do Tupim/BA, foi surpreendida em 17/05/2024 com notificação de desligamento do programa, com efeitos retroativos a 01/03/2024, ato que reputa arbitrário, unilateral e carente de fundamentação, ocorrido após controvérsias sobre o pagamento de sua bolsa e suposta comunicação equivocada de abandono do programa pelo Secretário de Saúde municipal.
Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao prazo legal para rescisão, além de descumprimento de deveres pelo Município, requerendo, liminarmente, a suspensão do desligamento e sua reintegração, juntamente com pedidos de justiça gratuita, tramitação digital e dispensa de audiência de conciliação.
Identificada possível prevenção com o processo nº 1064792-32.2024.4.01.3300 (7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA).
Intimada, a autora informou que a distribuição da ação para a Seção Judiciária da Bahia foi equivocada, sendo este foro territorialmente incompetente.
Relatou que ajuizou nova ação nesta Subseção Judiciária de Feira de Santana e que o processo anterior (nº 1064792-32.2024.4.01.3300) foi cancelado, requerendo o prosseguimento e a análise da tutela de urgência (ID 2156335797).
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Preliminarmente, afasto a prevenção indicada em relação ao processo nº 1064792-32.2024.4.01.3300, pois, conforme consulta ao sistema PJe, a distribuição do referido feito foi cancelada.
Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, entendo pela ausência da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a Lei nº 13.958/2019, que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil, estabelece em seu Art. 27 sobre o curso de formação, do qual a autora participava na condição de médica bolsista, o seguinte: Art. 27.
O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases: I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e III - prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
Em conformidade com a interpretação do inciso II do artigo em questão, o processo seletivo admite a possibilidade de desvinculação do participante que não satisfaça os requisitos do programa ou que incida em infração de obrigações.
Embora a autora alegue a ausência de motivação no ato de desligamento e o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, a documentação acostada, por si só, não permite afastar, de plano, a possibilidade de que o desligamento tenha se dado em razão de descumprimento de obrigações pela bolsista.
A própria AgSUS, em comunicação eletrônica posterior à notificação de desligamento, datada de 27/05/2024 e juntada pela autora (ID 2154908986 ), após solicitar à demandante documento comprobatório do exercício normal das atividades, afirmou que, "Após conferência, foi constatado que não houve registro de produção nos meses onde não houve pagamento por parte da Agência".
Essa afirmação, ainda que unilateral neste momento, instaura uma controvérsia fática relevante sobre a regularidade da atuação da autora, especialmente nos meses que antecederam o desligamento (fevereiro e março de 2024), que a Agência alega não ter havido "registro de produção".
Não se ignora a aparente ausência de motivação detalhada na notificação de desligamento (ID 2154908868).
Todavia, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a cautela recomenda o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de preservar a estabilidade e a segurança jurídica das decisões administrativas.
Dessa forma, sem prejuízo de reanálise do pedido após a formação do contraditório e eventual dilação probatória, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira com documentos (CTPS, IR, extratos) ou pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do feito para tramitação sob o regime do Juízo 100% Digital, conforme requerido pela autora.
Intimem-se.
Cite-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
24/10/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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