TRF1 - 1011696-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1011696-59.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: REPRESENTANTE: LOURDES DE ALMEIDA DE LIMA AUTOR: I.
K.
A.
D.
L.
PARTE DEMANDADA: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CEBRASPE VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E.
S.
D.
J., menor relativamente incapaz, representado pela sua genitora, por meio da atermação, objetivando o deferimento da tutela de urgência para determinar que o CEBRASPE/UnB promova a inclusão imediata da Autora na lista do subsistema 9 para o curso em que se inscreveu, qual seja, de arquitetura e Urbanismo (Bacharelado), noturno, garantindo desde logo sua convocação e matrícula quando do próximo edital de chamada.
Informa a autora, em síntese, que é estudante e realizou, neste ano, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB) para o curso de Arquitetura e Urbanismo, Noturno.
Ela se inscreveu para concorrer pela cota destinada a estudantes de escola pública, conforme previsto na Lei 12.711/2012, que reserva 50% das vagas para candidatos que cursaram integralmente o ensino médio na rede pública.
Assevera que Apesar de atender a esse requisito, como comprova seu histórico escolar anexado, a Autora teve sua inscrição indeferida no momento da comprovação de escolaridade.
O indeferimento decorreu de uma falha na documentação fornecida pela própria escola pública do Distrito Federal.
Valor da causa: R$ 1.000,00.
Custas recolhidas, id 2171825272.
O pedido de tutela liminar restou indeferido, por meio da decisão de id 2171862332.
Decisão em agravo concedeu a tutela recursal.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação (id 2176065773 e 2178794941).
Decorrido in albis o prazo para réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Improcede a preliminar arguida pelo CEBRASPE, posto que o deferimento do pedido autoral não acarretará automática e obrigatória formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não se verificam os requisitos legais indispensáveis à vista da independência entre as situações de direitos dos participantes do certame.
Afasto a preliminar.
Do indeferimento da tutela liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi julgado na forma a seguir (id 2173461705): Apesar dos fundamentos da decisão agravada, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela postulada, encontrando-se a pretensão deduzida pela parte agravante em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que o indeferimento do pedido de matrícula por falta ou irregularidade de documentação, sem a concessão de prazo razoável para sanar a falha, constitui medida extremamente gravosa e que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, anote-se: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
FALHA SANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
EXCESSO DE RIGOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. (...) 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, embora a as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula da aluna, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional.
Inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos (TRF1, AC 0006898-42.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/09/2017).
Igualmente: AC 0014687-97.2013.4.01.3803, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 07/04/2017; AMS 1001519-64.2020.4.01.3803, Juiz Federal Convocado, hoje desembargador, Rafael Paulo Soares Pinto, 6T, PJe 22/04/2021). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 24/04/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC), em face da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AC n. 1006276-94.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 27/1/2022.) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MESTRADO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula da aluna, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional.
Inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos. (Ac n. 0006898-42.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques,: Sexta Turma: e-DJF1 29/09/2017) 2.
Na espécie, admissível a intervenção do Poder Judiciário, de forma excepcional, para manter a sentença que determinou a participação da impetrante no processo seletivo de ingresso no Mestrado em Direito - Turma 2021-1, à correção de seu Projeto de Pesquisa (1ª Fase), e à admissão da sua participação nas demais etapas, caso obtivesse as necessárias aprovações, haja vista que, mesmo o seu histórico escolar tendo sido apresentado de forma incompleta, tal vício foi sanado no momento em que foi interposto recurso administrativo. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REOMS n. 1011638-84.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 4/10/2021.) PJe - ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE RESERVISTA.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
EXCESSO DE RIGOR.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - As normas das instituições de ensino devem ser interpretadas com razoabilidade, devendo comportar certa flexibilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação.
II Na hipótese, tendo-se em vista que o candidato já possuía documento atualizado de quitação com as obrigações militares, mas que incorreu em equívoco, ao apresentar a documentação antiga, inaceitável o fato de a universidade não ter lhe concedido uma única chance de regularizar a documentação necessária para a sua matrícula.
III - Ademais, é de se reconhecer a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da antecipação de tutela, em março de 2017, o qual determinou à autoridade coatora que efetivasse a matrícula do impetrante no curso de Administração Pública, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS n. 1000007-12.2017.4.01.3816, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), Quinta Turma, PJe 7/5/2020.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À RENDA.
RAZOABILIDADE.
MATRÍCULA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora a as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula do aluno, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional. 2. "Inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos." (AMS 0010834-17.2012.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.741 de 10/09/2015). 3.
No caso, a Universidade, deveria ter analisado a documentação comprobatória referente à renda familiar do Autor entre os dias 27 e 28/07/2015, ocorre que só apresentou o indeferimento da matrícula em 25/01/2016, quase 6 (seis) meses depois. 4.
Ademais, há de se reconhecer que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC n. 0001064-58.2016.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019.) Na hipótese, ademais, a despeito da falha do documento emitido pela escola pública e apresentado com vistas à homologação da inscrição para concorrer às vagas reservadas, a candidata diligenciou junto à instituição de ensino, sendo emitido o histórico escolar (ID 2171602347), comprovando que cursou todo o ensino médio em escola pública, mostrando-se, pois, desarrazoado e desproporcional e constituindo excesso de formalismo, impor à agravante a perda da vaga no curso superior, mormente quando tal medida milita contra os objetivos de políticas públicas de ações afirmativas voltadas para facilitar o acesso à educação de grupos que enfrentam maiores dificuldades, como no caso.
A propósito: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
SISTEMA DE COTAS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA RECUSADA.
ENSINO FUNDAMENTAL TODO EM ESCOLA PÚBLICA.
PERDA DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MATRICULA: POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
II.
Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.
III.
Resta comprovado que a impetrante se enquadra nos termos exigidos do edital, não se mostrando razoável que tenha seu direito de cursar o ensino técnico restringido por ter apresentado documentação apenas 10 dias após o prazo inicialmente estipulado.
IV. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.” (REOMS 0029711-25.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 04/07/2014, p. 82).
V.
Recurso de apelação e remessa necessária aos quais se nega provimento. (TRF1, AMS n. 1000016-88.2018.4.01.3508, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 15/10/2019.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT).
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCPÍO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Hipótese em que a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Sanitária Ambiental, ministrado pela UFMT, foi indeferida em razão de não haver ela apresentado os extratos bancários, comprovando que atende aos requisitos necessários à habilitá-la a uma das vagas destinadas a candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei 12.711/2012). 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, para, inclusive, estabelecer normas, com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à sua matrícula no curso desejado, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
As normas da instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, principalmente quando configurarem excesso de formalismo, considerando que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando não resultar prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. 3.
Afigura-se desarrazoado o indeferimento de matrícula em curso superior, em razão da não apresentação de extratos bancários, quando há comprovação de que a renda familiar bruta per capita não supera 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos. 4.
Ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar, a realização da matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AC n. 1010467-22.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 21/1/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se defere o pedido de tutela recursal antecipada, para que seja assegurada a homologação da inscrição da agravante no PAS/UNB (Subprograma 2022) pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas, com todos os efeitos daí decorrentes. À vista do entendimento do TRF1 acima destacado, verifico que a concessão da pretensão autoral é medida que se impõe, malgrado com ressalva deste julgador.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja assegurada a homologação da inscrição da autora no PAS/UNB (Subprograma 2022) pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas, com todos os efeitos daí decorrentes.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Interposto recurso, intime-se para o contraditório e, após o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF1, com as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
12/02/2025 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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