TRF1 - 1000048-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de RAYHUME KARYLLE ALVES MACEDO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:22
Decorrido prazo de RAYHUME KARYLLE ALVES MACEDO em 26/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:52
Juntada de manifestação
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05/04/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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05/04/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000048-91.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYHUME KARYLLE ALVES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RAYHUME KARYLLE ALVES MACEDO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar pleiteada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) já cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu propostas de emprego formalizada para desempenhar o cargo de médica generalista, para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 414005851). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 434477882), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da liminar, pelo fato de não constar da inicial a informação quanto a carga horária total para o internato do curso de medicina, que é de 3.240 horas.
Alegou que isso levou esse juízo a erro, uma vez que a impetrante cumpriu somente 2.392 horas, o que totaliza somente 73,8% do total de horas de internato, ou seja, abaixo do mínimo legal previsto na legislação vigente. 6.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos para informar o descumprimento da medida liminar (Id 440108370). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 448576362). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que obstou a colação de grau antecipada da impetrante no curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich. 10.
Analisando atentamente a documentação anexada aos autos, mormente o histórico escolar constante do Id 414005854, verifica-se que a impetrante cumpriu 2.000 h do internato obrigatório do curso de medicina. 11.
Consta, ainda, das informações, que a impetrante atingiu 2.392 horas do internato, em razão do reconhecimento, para a integralização da grade curricular, do aproveitamento de 392 horas na Ação Estratégica “O Brasil conta Comigo”, conforme certificado do Id 434502391.
Considerando que o Regimento Interno da FAMP estabelece uma quantidade total de 3.240 h de internato obrigatório, 75% desse total corresponde a 2.430 h. 12.
Com isso, a impetrante cumpriu 73,8% do internato hospitalar, não atingindo, assim, a carga horária de 75% do internato médico necessária para a colação de grau antecipada, nos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria nº 374/2020 do MEC. 12.
Assim sendo, não obstante a excepcionalidade do caso e os benefícios trazidos com a ampliação do número de profissionais médicos, não se vislumbra, na espécie, a presença do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida e DENEGO a segurança vindicada. 14.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:50
Denegada a Segurança
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26/03/2021 04:53
Decorrido prazo de RAYHUME KARYLLE ALVES MACEDO em 25/03/2021 23:59.
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23/02/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 02:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES em 05/02/2021 13:17.
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03/02/2021 11:21
Juntada de contestação
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01/02/2021 14:43
Juntada de e-mail
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29/01/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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13/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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13/01/2021 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/01/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 03:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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