TRF1 - 1108873-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108873-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILZA LUZIA SARAIVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em que se pretende a manutenção dos efeitos do ato administrativo que, em 11/09/2018, revalidou o diploma de mestrado em Ciências da Educação obtido junto à Universidade Internacional de Lisboa, em Portugal, e que se abstenha de anulá-lo, mediante tutela de urgência.
Noticia que o Conselho de Ensino para Graduados, em Sessão Plenária Extraordinária de 21/12/2021, aprovou o parecer da Câmara de Legislação e Normas que determinou que se procedesse à anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma da Autora.
Reporta que o Parecer teve como motivação uma revisão promovida pela Universidade nos processos administrativos de revalidação de Diploma arquivados entre 2015 e 2019, tendo esta revisão sido motivada por uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República - Rio de Janeiro), através do ofício nº 410 - PR/RJ/FMA, de 14 de janeiro de 2020, expedido no Inquérito Civil nº. 1.30.001.001857/2019-61, que teve por objetivo apurar supostas irregularidades em processos de reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior e homologados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Argumenta que a equivalência em relação ao curso já havia sido verificada quando da tramitação do processo administrativo nº. 23079.014967/2018-06 que revalidou o diploma de mestrado da Autora.
Sustenta que os documentos comprobatórios de residência no exterior durante todo o período do curso JAMAIS haviam sido exigidos pela Universidade, tratando-se de exigência superveniente e que não encontra previsão no Edital ou nas Resoluções que permitiram a realização dos protocolos necessários para a recepção do diploma internacional da Peticionante.
Alega decadência do ato administrativo, na forma do art. 54 da Lei Federal nº 9784/99. À petição inicial, juntou documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Gratuidade de Justiça deferida (id: 2122580135).
Tutela de urgência indeferida, id 2122580135.
Contestação: id: 2150018065.
Réplica, id 2173756838.
Sem pedido de especificação/produção de provas complementares.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem arguição de preliminares.
Pois bem.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: Como bem explicitado, o que a autora objetiva é a anulação do ato administrativo que determinou a revisão do processo de titulação do autor, de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito é de uma das Varas Federais da SJDF.
Ultrapassada esta questão, passo à análise da tutela provisória de urgência pleiteada.
Nos termos do art. 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Pretende a parte autora, como já explicitado, a suspensão imediata da decisão que determinou a anulação do processo administrativo de reconhecimento do diploma estrangeiro de conclusão de Mestrado.
A decisão administrativa vergastada assim dispôs (id 1906184154): (...)Frente ao exposto acima, a CLN encaminha ao CEPG o parecer que segue: dado não ter outros documentos comprobatórios de que o curso se deu de forma totalmente presencial, e ter indícios a partir da documentação apresentada de que as disciplinas foram ministradas de forma condensadas, e sem a comprovação efetiva de permanência no exterior apontadas na CMM, adotar os procedimentos administrativos com vistas à ANULAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE RECONHECIMENTO do diploma de MARILZA LUZIA SARAIVA DE SOUZA, comunicar à fonte pagadora de MARILZA LUZIA SARAIVA DE SOUZA, assim como ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (Ref.: Inquérito Civil nº 1.30.001.001857/2019-61) e a Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Ora, o parecer que motivou a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se (id 1906184154): (…) A revisão do processo, tomando os documentos enviados inicialmente, indica que o curso possui um total de 360 horas (fl. 08).
Não há a informação que o curso é presencial na referida folha.
Não há qualquer apontamento oficial, a partir de um documento como as ementas das disciplinas ou currículo do curso, sobre a distribuição da carga horária, não sendo possível verificar se a distribuição da carga da atividade pedagógica se dá de forma condensada, em períodos quinzenais, ou não.
Não há menção sobre o período no qual as disciplinas foram realizadas.
Conste que os cursos da UFRJ Stricto sensu são todos presenciais, contínuos e não condensados.
Tal distribuição de carga horária corresponde à de um curso presencial conforme a legislação brasileira (leia-se MEC), mas é necessário que o currículo de disciplinas seja totalmente ministrado em atividades presenciais.
A guisa de informação, as regras gerais do MEC estabelecem que mesmo um curso considerado como semipresencial deve possuir o mínimo de 80% dos conteúdos na forma presencial.
Novas resoluções do MEC, para cursos estritamente no formato EAD, abrem possibilidades para que o percentual de atividades presenciais seja menor ao permitido para o semipresencial; frise-se, a UFRJ não possui cursos nem na modalidade semipresencial nem na modalidade EAD.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases do MEC (LDB), no Art. 80 da Lei 9.394/96 (LDB), instrui que a instituição interessada em oferecer cursos superiores à distância precisa solicitar credenciamento específico à União, ou seja, não pode migrar de um formato presencial para outro sem a devida creditação nem se ajustar sem a devida anuência.
Conste, então, que os cursos da UFRJ Stricto sensu são todos presenciais e assim permanecem.
Portanto, um curso (Stricto sensu) que não comprove essas características, como o da Instituição Universidade Internacional, NÃO pode ser considerado um curso correlato ao Stricto sensu da UFRJ, que é totalmente presencial, e nem mesmo correlato ao que o MEC entende como semipresencial, estando, portanto, impossibilitada a sua equivalência para o reconhecimento.
Observe-se que a Resolução CEPG N. 01/2006, no seu Art 5, estabelece que “todo programa de pósgraduação (PPG) é regido por regulamento próprio”, aprovado por instâncias superiores e, ao cabo, homologado pelo CPEG.
O inciso VI desta Resolução determina que os regulamentos dos PPGs da UFRJ estipulem o “regime acadêmico dos cursos oferecidos”, onde se observa a distribuição da carga da atividade pedagógica (aulas presenciais) mínima necessária à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor.
Os PPG da UFRJ, guardadas as suas peculiaridades acadêmicas, ministram as atividades pedagógicas em formato bimestral, trimestral ou semestral, com as disciplinas sendo ofertadas de forma contínua.
A Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE) na UFRJ opera de forma semestral, não compactando seu curso em períodos quinzenais.
Assim, mesmo recorrendo ao conceito de “amplitude acadêmica” e de “forma de funcionamento de sistemas educacionais distintos”, não há como se estabelecer equivalência entre o curso ofertado pela Universidade Internacional e o curso de pósgraduação em educação da UFRJ.
Cabe enfatizar que a aprovação da dissertação ou da tese por uma banca de alto nível é um dos requisitos necessários à obtenção do diploma na UFRJ, mas não é o único fator a ser considerado para emissão e, consequentemente, reconhecimento de um diploma.
Desta forma, o reconhecimento de diploma depende de em conjunto de fatores que garantam similaridade/equivalência com o que é praticado pelos cursos na UFRJ.
Com efeito, se o reconhecimento de um diploma fosse baseado em um único aspecto, a UFRJ estaria infringindo sua regulamentação interna e desobedecendo à regulamentação nacional sobre a matéria.
Não há cópias do passaporte ou outra documentação que indique ou comprove a presença da interessada em território paraguaio.
Apesar do parecer favorável ao Reconhecimento do Diploma de Mestrado emitido pela Comissão Especial de Reconhecimento (CER), em 11/09/2018 (fls. 17 e 18 do processo), que acenou positivamente à aprovação da CLN em 25/10/2018 (fl. 20) e permitiu a realização dos protocolos necessários para a recepção do diploma internacional da interessada e seu reconhecimento, a CLN entende agora, inequivocamente, e amparada pela Resolução n.º 3/2016 MEC e pelas Resoluções do CEPG, que a documentação encaminhada pela interessada não comprova a realização de um curso presencial e contínuo, da veracidade do diploma.
Não houve resposta da interessada sobre sua permanência em Portugal, com envio de documentos comprobatórios.
Ademais, a Certidão de Movimentos Migratórios (CMM), documento oficial expedido pela Polícia Federal, encaminhada à CLN/PR2 pelo MPF, aponta que o seu fluxo migratório não comprova a realização de mestrado na forma 100% presencial e contínuo em país Estrangeiro: o registro, na página 1361, aponta o início do curso em 09/11/2005, e não há registro de qualquer movimento migratório da interessada, na página 1385.
O certificado da Universidade Internacional é datado em 16 de janeiro de 2006.
Observando as informações trazidas no início deste parecer, não é crível que 360 horas em disciplinas, mais uma produção de uma dissertação, sejam passíveis de serem realizadas em pouco mais de dois meses apenas.
Mais uma vez, devido à inconsistência das informações encontradas nos documentos comprobatórios, não é possível abonar o ato de reconhecimento de diploma. (...) Assim, verifica-se que a anulação do reconhecimento, dentre outros motivos, foi pautada na ausência de compatibilidade entre o curso de pós-graduação feito em Portugal com o curso ofertado pela UFRJ, requisito necessário, nos termos do parágrafo 3º do art. 48, da LDB, verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. […] § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Quanto ao ponto, explicito que, nos termos do art. 207 da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, devendo, no presente caso, ser privilegiado tal instituto, porquanto não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade a serem corrigidas.
Nesse trilhar, à míngua de qualquer ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa devidamente fundamentada.
Outrossim, também não verifica-se a ocorrência de decadência administrativa, ventilada pela parte autora.
Dispõe o art. 54, da Lei 9784/99 que: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso, o apostilamento do reconhecimento do diploma ocorreu no dia 07/12/2018 (id 1906142687, p. 6), e a decisão que determinou a anulação foi assinada no dia 21/12/2021 (id 1906184154, de modo que, a princípio, não há decadência.
Outrossim, como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento do pleito.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Após regular instrução do feito, com exercício do contraditório e amplamente discutidas todas as questões trazidas à presente cognição, verifica-se que os fundamentos a decisão initio litis proferida, se mantêm, as quais incorporo a esta sentença, havendo sido as matérias posta em Juízo suficientemente decididas, nada restando a ser dirimido nestes autos.
Assim, verifico inexistente fundamento para acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, confirmando os fundamentos da decisão liminar, julgo IMPROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora à assunção das custas, já recolhidas, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, por apreciação equitativa, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade remanescerá suspensa na forma da Lei.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
09/11/2023 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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