TRF1 - 1094489-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se pedido liminar formulado de Mandado de Segurança impetrado por WILLIAN LOPES PASTRO contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo qual requer ordem para determinar à autoridade impetrada que a parte impetrante continue participando do processo seletivo do 31º ciclo do PMM, podendo apresentar sua documentação acadêmica de habilitação registrada na fase da efetiva posse (fase de homologação no município).
Liminar indeferida (id 1842525165).
Declarada incompetência (id 2172009599).
Acolhida a competência e ratificado os atos judiciais praticados (id 2173613306).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o Juízo que me antecedeu: "A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
No caso em análise, não está demonstrado o fundamento relevante.
Com efeito, havendo exigência editalícia que não se afigura irrazoável, desproporcional ou ilegal, não é devida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da eficiência administrativa e da isonomia.
Ademais, a parte impetrante não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que o tenha impedido de obter os documentos necessários para efetivar a sua inscrição.
No que diz respeito à alegação de que a atuação da Administração fere o Enunciado 266 da Súmula do STJ, esta foi editada diante de circunstâncias fáticas bem diversas daquelas apresentadas no caso concreto, notadamente porque refere-se a concurso público e não ao Programa Mais Médicos.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR como postulada na inicial." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
25/09/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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