TRF1 - 1089523-29.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:20
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 08:37
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:19
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089523-29.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SONIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS - BA22952 e GILSONILDA CORREIA BOMFIM - BA39661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIA SÔNIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 194.398.304-3), a declaração de inexistência de débito relativo aos valores recebidos e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem preliminares.
Passo à analise do mérito.
A aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida ao trabalhador rural que, comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data em que implementou todos os requisitos, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses), completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
No que tange ao requisito etário, a parte autora nasceu em 05/05/1958, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Assim, implementou a idade mínima de 55 anos em 05/05/2013, antes mesmo da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 04/08/2020.
Este requisito, portanto, encontra-se devidamente preenchido.
Quanto à comprovação da atividade rural e da carência, a parte autora apresentou diversos documentos como início de prova material, tais como CAR, ITR em nome de mae de ex companheiro, e declaração do mesmo comprovando o labor nas terras.
Embora alguns documentos estejam em nome de terceiros, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1320089 PI), admite o início de prova material em nome de membros do grupo familiar, desde que contemporâneo a uma fração do período e corroborado por prova testemunhal.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Argumenta que a concessão do benefício foi indevida e fraudulenta, vinculada a um esquema criminoso (Operação PALHA GRANDE), com base em indícios como a concessão em tempo exíguo, a ausência de processo eletrônico no sistema GET e a contratação de empréstimo consignado após a concessão.
Alega que a parte autora não comprovou a atividade rural nos termos da lei, possuindo vínculos urbanos/públicos no CNIS que descaracterizam a condição de segurada especial, e que os documentos apresentados estão em nome de terceiros.
Defende a legalidade da suspensão e da cobrança dos valores recebidos indevidamente e a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de duas testemunhas.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
A prova oral produzida em audiência corrobora a alegação da parte autora de que sempre viveu na zona rural, no Sítio União, Povoado do Pedrão, em Muniz Ferreira/BA, e que seu sustento sempre adveio do trabalho na roça.
A autora e as testemunhas confirmaram que ela plantava e criava pequenos animais para subsistência, inclusive trabalhando "à meia" em terras de terceiros, o que é compatível com o regime de economia familiar ou individual.
Embora a autora tenha mencionado um período de trabalho na prefeitura, a prova oral e documental (CNIS) não confirmam um vínculo urbano/público que, por sua intensidade ou habitualidade, descaracterizasse completamente sua condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à DER.
A ausência de bens ou renda significativa no relatório sisLABRA reforça a tese de hipossuficiência e dependência do labor rural.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, em especial a prova oral que confirmou a dedicação da autora ao labor rural no Sítio União, corroborando o início de prova material apresentado, concluo que a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
O fato de ter havido vínculos urbanos/públicos em períodos anteriores ou trabalho parcial na prefeitura não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à DER, especialmente em um contexto de pequena propriedade e labor em regime de "meia", onde a atividade rural constitui a principal fonte de sustento.
Com relação à alegada fraude na concessão do benefício, os indícios apontados pelo INSS (concessão rápida, ausência de GET, empréstimo consignado) são graves e indicam a possível existência de um esquema fraudulento envolvendo terceiros e, possivelmente, servidores da autarquia.
Contudo, a prova dos autos, incluindo o depoimento da autora, não demonstra de forma cabal a participação ou a má-fé da parte autora na obtenção fraudulenta do benefício.
A autora relatou as dificuldades de acesso ao INSS na pandemia e a forma como o benefício foi concedido, parecendo ter sido surpreendida pela concessão e pelas ofertas de empréstimo subsequentes.
Ainda que se admitisse a existência de irregularidade na concessão, a parte autora recebeu os valores do benefício previdenciário, que possuem natureza alimentar, e não há prova nos autos de que tenha agido de má-fé para obter ou manter o benefício.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo 1.381.734/RS) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001548-9) é firme no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, mesmo que decorrentes de erro administrativo.
Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural com base na comprovação do labor campesino e afastada a sua má-fé na concessão, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a data da suspensão indevida e a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS.
O pedido de reparação por danos morais, contudo, não foi acolhido na decisão de procedência parcial.
DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 194.398.304-3) em favor da parte autora, ANTONIA SÔNIA DE SOUZA, a partir da data da suspensão indevida (01/09/2023).
Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data da suspensão indevida (01/09/2023) até a efetiva implantação do benefício.
Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Declarar a inexistência do débito relacionado aos valores recebidos do benefício NB 194.398.304-3, determinando o cancelamento de eventual cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário ora reconhecido e a robustez da prova produzida nos autos, que demonstrou de forma cabal o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade rural e a boa-fé da parte autora no recebimento, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo julgamento de mérito favorável à parte autora, fundado nas provas produzidas.
O perigo de dano reside no caráter essencialmente alimentar do benefício, que visa prover o sustento da segurada, não sendo razoável que aguarde o trânsito em julgado para ter acesso aos valores necessários à sua subsistência.
Assim, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
27/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SONIA DE SOUZA - CPF: *72.***.*40-78 (AUTOR)
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17/04/2025 17:08
Juntada de substabelecimento
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11/04/2025 10:26
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:38
Juntada de arquivo de vídeo
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08/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:40, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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26/09/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 14:44
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:40, SALA JUIZ TITULAR 2024 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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12/07/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:35
Juntada de outras peças
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:22
Juntada de contestação
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11/12/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/10/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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