TRF1 - 1002094-26.2025.4.01.3309
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:36
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/06/2025 16:38
Juntada de emenda à inicial
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15/06/2025 08:20
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1002094-26.2025.4.01.3309 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IGOR ARAUJO SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê a lei dop mandado de segurança.
Ademais, para a caracterização do direito líquido e certo, pressuposto essencial do mandado de segurança, é imprescindível a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como da violação concreta perpetrada pela autoridade coatora, não bastando meras alegações desprovidas de suporte documental.
Nesse sentido, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a: I - Indicar, precisamente, quais são as autoridades coatoras que devem figurar no polo passivo da demanda e as pessoas jurídicas às quais as autoridades integram ou estejam vinculadas, na forma do art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009, excluindo-se o Fundo Nacional de Saúde, que não possui competência sobre o FIES; II - Demonstrar documentalmente a violação ao direito líquido e certo alegado, mediante: a) Comprovação das tentativas de acesso ao sistema governamental, através de prints de tela, protocolos de erro ou outros meios que evidenciem a inacessibilidade do portal; b) Documentação do atendimento presencial na Caixa Econômica Federal, com protocolo de atendimento, declaração ou outro documento que comprove a orientação recebida; c) Protocolo de eventual requerimento administrativo formulado perante os órgãos competentes ou comprovação da impossibilidade concreta de sua formulação; d) Especificação precisa do ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que configura a violação ao direito pleiteado; III - Juntar documentação atualizada que comprove: a) A matrícula ativa no programa de residência médica em Clínica Médica; b) O valor atual da bolsa de residência; c) A situação atual do contrato FIES (parcelas em aberto, valores, etc.).
Cumprida a determinação no prazo legal, retornem os autos conclusos para decisão, com prioridade.
Caso contrário, para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 321 do CPC.
Intime-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
27/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 11:35
Juntada de outras peças
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07/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 20:36
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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05/03/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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