TRF1 - 1002462-72.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:51
Juntada de Informação
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15/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 13:44
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:38
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002462-72.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEME DA ROCHA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN11663 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, observo a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação quanto ao réu BANCO C6 S.A.
Com efeito, no âmbito do JEF, a competência para processamento e julgamento de pessoas não elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe a existência de litisconsórcio necessário, a teor do Enunciado nº 21 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJEF.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de litisconsórcio necessário.
Isso porque a eficácia da sentença em face da Caixa Econômica Federal não depende da citação do corréu.
Portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste JEF para processar e julgar o feito quanto ao BANCO C6 S.A.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência absoluta, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao corréu Banco C6 S.A, facultando-se à parte autora postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ultrapassada as preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso, a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ilícito imputado à demandada, consistente em prejuízo financeiro sofrido em virtude de transferências feitas a partir de conta bancária de sua titularidade.
Em síntese, sustenta a autora que é titular de conta mantida na Caixa Econômica Federal, que, a pedido de um filho seu, realizou duas transferências para a conta de uma suposta empresa de leilões virtuais, que totalizaram R$ 5.000,00, mas que descobriu se tratar de um golpe.
Aduz que solicitou da ré o estorno dos valores transferidos, mediante o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, mas que não obteve retorno da instituição financeira.
A CEF, por sua vez, sustenta, em sua contestação, a existência de culpa exclusiva da vítima para se eximir da responsabilidade (id. 2134603671). É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º1 c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Na hipótese em tratativa, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Da análise dos autos, é possível aferir que no dia 13/11/2023, às 14:35:01 e 14:40:25, respectivamente, a autora realizou duas transferências, via PIX e TED, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, para uma conta mantida no Banco C6BANK, titularizada por STHEFANY INDAIA TEODORO DE AZEVEDO BONFIM - CNPJ: 15.***.***/0001-57, conforme extrato de id. 2136955154.
No mesmo extrato, consta que as quantias transferidas pela autora foram alguns minutos depois levantadas da conta receptora. É possível aferir, também, a existência de prints contendo troca de mensagens pelo aplicativo whatsapp, por meio das quais uma pessoa identificada como Mateus Passos Santos, que a autora alega ser seu filho, negocia a aquisição de um veículo junto a uma suposta empresa de leilões identificada como "Pátio de Veículos Salvador", pelo valor de R$ 5.000,00 (id. 2087272666).
Consta ainda que foi feito o registro da ocorrência junto à Polícia Civil (id. 2087258180).
Portanto, as provas indicam a ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem nexo de causalidade com condutas ou responsabilidades da ré.
Apenas a afirmação de ter sido vítima de fraude na realização das operações bancárias não é suficiente para atrair a responsabilização da demandada, pois a responsabilidade desta é objetiva, mas não integral.
Com efeito, percebe-se que a parte autora não adotou as cautelas necessárias contra terceiras pessoas mal intencionadas, agindo de forma negligente para ocorrência do referido evento danoso.
Na verdade, eventual fraude praticada contra si não pode ser atribuída à falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a qual recomenda a máxima cautela na realização de transações bancárias.
Tal orientação, inclusive, é amplamente divulgada pelas instituições financeiras, tendo por objetivo trazer maior segurança aos titulares de contas e evitar fraudes.
Assim, o que se vislumbra é caso típico de fato de terceiro, previsto no art. 14, parágrafo 3º, do CDC, como causa excludente da responsabilidade do prestador do serviço.
No que se refere à alegação da autora de que o prejuízo sofrido seria evitado não fosse a negligência da CEF em bloquear cautelarmente os valores enviados, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, gerido pelo Banco Central - BACEN, gera apenas expectativa de recuperação de valores transferidos mediante fraude, uma vez que não surtirá efeitos caso as quantias tenham sido levantadas pelos criminosos, como de fato aconteceu.
Ademais, a demandante sequer juntou prova de que requisitou da CEF o acionamento do MED, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, na medida em que não ficou comprovada qualquer negligência ou irregularidade da ré, inexistindo relação de causa e efeito entre o ato imputado à requerida que justifique a obrigação de reparar os supostos danos, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste JEF Adjunto para processar e julgar o corréu BANCO C6 S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto a ele, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, no que se refere à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o reconhecimento da ilegitimidade, excluam-se o BANCO C6 S.A do polo passivo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a NOEME DA ROCHA PASSOS - CPF: *37.***.*05-72 (AUTOR)
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28/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:05
Juntada de réplica
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02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:41
Juntada de contestação
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09/07/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 11:11
Juntada de contestação
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10/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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15/03/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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