TRF1 - 1083547-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083547-07.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICA RENATA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - ITAPUÃ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERICA RENATA DA SILVA SANTOS contra ato atribuído ao ‘GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SALVADOR/BA' e ao 'GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - ITAPUÃ’, no qual foi pleiteada a concessão da segurança para que seja determinado às autoridades coatoras que concluam a análise do processo administrativo.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 09/10/2024, protocolou requerimento de concessão de benefício por incapacidade e que, apesar de decorrido o prazo da Lei nº 9.784/99, este ainda não foi apreciado, violando o seu direito à duração razoável do processo.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade Impetrada prestou informações noticiando que o pedido administrativo da parte Impetrante foi encaminhado para um Grupo de Trabalho criado com a finalidade de tratra requerimentos de beneficio por incapacidade.
O INSS requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do pedido administrativo requerido pela parte Impetrante.
Cabe ao Judiciário dizer se a Administração Pública, ao analisar os processos administrativos de sua atribuição, observou os princípios insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.784/99.
A parte Impetrante demonstra ter efetuado o seu requerimento administrativo em 09/10/2024.
A autoridade coatora se limitou a informar que “o protocolo de Acertos para Análise - BI Urbano - 1105241833 foi encaminhado para o Grupo de Trabalho criado para tratamento de requerimentos da espécie”, sem mencionar a existência de qualquer óbice para conclusão do processo administrativo.
De fato, o administrado tem direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo e, no caso em exame, resta claro que a Administração extrapolou o prazo razoável.
Neste cenário, o caso é de concessão da segurança pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Impetrada que conclua a análise do pedido administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Impetrada isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito (CPC, art. 1.009, § 2º).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
30/12/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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