TRF1 - 1008427-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:10
Juntada de Informação
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14/07/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 16:19
Juntada de ciência
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01/07/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008427-62.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIAS FERREIRA RABELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUSA PINHO - TO8919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 27 de junho de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
27/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 13:14
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008427-62.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIAS FERREIRA RABELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUSA PINHO - TO8919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade das atividades de soldador e mecânico profissional desempenhadas nos períodos apontados na inicial.
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 16/05/2023).
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares: falta de interesse de agir não configurado.
Preliminar rejeitada A preliminar arguida pelo INSS não merece acolhimento.
A parte autora apresentou no processo administrativo (PA) documentação pertinente e suficiente para a análise da alegada atividade especial (laudos técnicos, formulários SB-40 e PPP), a despeito da informação errônea inserida na primeira página.
Além disso, o sistema informatizado do INSS não possui serviço específico para solicitação de aposentadoria especial, sendo este tipo de pedido processado no serviço de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ocasiona, na maioria das vezes, a inserção de dados divergentes.
Logo, entendo que o indeferimento automático foi indevido.
Reconheço, portanto, o interesse processual da parte autora.
Mérito Da aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, era garantida aos segurados que exerciam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada, e que contribuíam pelos correspondentes períodos, consoante artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, c/c artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24/07/1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
O cálculo da aposentadoria especial até o advento da EC 103/2019 se orienta pela regra prevista no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91 que estabelece que a renda mensal inicial (RMI) será equivalente a 100% do salário de benefício (SB), observado o piso e o teto previdenciário (art. 33).
Do regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual) De outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Em relação à aposentadoria especial, a EC nº 103/2019 conferiu nova redação ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Continuou sendo autorizada a exigência de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência e do segurado que tiver trabalhado sob efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos de Lei Complementar.
Vedou-se, de forma expressa, o reconhecimento da nocividade por mero enquadramento profissional ou ocupação, o que já era feito pela legislação infraconstitucional.
Tal vedação, entretanto, não foi aprovada pelo Senado Federal em relação à periculosidade.
Dessa forma, em relação à atividade perigosa, continua possível o enquadramento, à luz da jurisprudência já firmada anteriormente à Reforma, que nesse ponto permanece aplicável.
Por força do art. 19, § 1º, da EC 103, até que lei complementar disponha acerca da redução de idade e tempo de contribuição incidentes nesta aposentadoria, a aposentadoria especial continuará sendo concedida com no mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos trabalhados com efetiva exposição a agente nocivos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Em resumo, os requisitos da aposentadoria especial na vigência da EC 103/2019 são os mesmos anteriores Reforma, agora com a exigência de idade mínima, fixada em 55, 58 ou 60 anos de idade, para as atividades que ensejam a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, respectivamente.
A renda mensal inicial (RMI) correspondente será calculada na forma do art. 26, § 2º, inc.
IV, e §§ 5º e 6º, da EC nº 103/2019.
Da regra transitória da aposentadoria especial A EC nº 103/2019 contemplou uma regra de transição para a aposentadoria especial, que exige a conjugação do tempo de serviço especial e uma pontuação mínima obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição.
Em síntese, exclui-se a exigência da idade mínima, mas, no lugar, exige-se a somatória de pontos.
Conforme o art. 21 da EC nº 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019 poderá obter o benefício na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde que o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Em suma, a soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 66, 76 ou 86 pontos, conforme se trate de aposentadoria concedida com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.
A norma permite que o tempo de atividade comum seja considerado na somatória dos pontos.
O cálculo do benefício será feito pela mesma fórmula para o regramento de transição ao regime permanente, observando, portanto, as balizas do art. 26, § 2º, inc.
IV, e § 5º, da EC nº 103/2019.
Da Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência.
As diferenças entre os institutos são várias.
Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria especial, que possui como requisito o cumprimento de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade desempenhada, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Do reconhecimento da especialidade até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 A conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n. 8.213/91, será possível ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n. 103/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da EC n. 103/19).
Do tempo de serviço especial Para o reconhecimento do labor especial, é necessária a comprovação dos requisitos prescritos no art. 57 da Lei 8.213/91.
Nesse aspecto, tal dispositivo legal exige, para caracterização do labor especial, a demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade.
Do ponto de vista probatório, a sucessão de normas modificou a forma de demonstrar a aludida exposição.
Antes da redação original da Lei n. 8.213/91 e até a publicação da Lei n. 9.032/95, que se deu em 28/04/1995, o enquadramento de determinada atividade como especial podia ser feito tão somente pelo exercício de determinadas atividades profissionais, na forma dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela exposição a agentes nocivos, o que era comprovado através de formulários preenchidos pelo próprio empregador (formulários SB40 ou DSS8030).
Depois da publicação da Lei n. 9.032/95 e até a publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, o enquadramento passou a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, não mais pelo simples exercício de determinada atividade.
Em seguida, a partir da publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e até a publicação da MP n. 1.663/96, convertida na Lei n. 9.711/98, o enquadramento continua a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, porém passou a haver a expressa exigência de que os formulários fornecidos pelos empregadores empresas fossem preenchidos com base nas informações de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, desde a publicação da MP n.º 1.663/96, convertida na Lei n.º 9.711/98, o enquadramento somente é possível pela exposição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento por atividade, além da exigência expressa de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além da obrigatoriedade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No entanto, como a regulamentação do referido dispositivo legal somente se deu em 05/03/1997, através do Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a comprovação por laudo passou a ser exigível apenas a partir da data de publicação do referido regulamento (REsp 493458/RS).
Oportuno salientar, outrossim, que para o deslinde da questão deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, inclusive acerca da forma de comprovação do labor especial, conforme o majoritário entendimento jurisprudencial.
Cumpre ainda destacar, na delimitação jurídica da matéria, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664335/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), assentou o entendimento no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Também é importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Ademais, o próprio INSS, no referido recurso extraordinário que suscitou o pronunciamento do STF sobre a matéria (ARE nº 664.335/SC), expressamente restringiu a sua irresignação aos intervalos posteriores a dezembro de 1998, admitindo, por vias oblíquas, que eventual uso de EPI não elide a especialidade de períodos anteriores a essa competência.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido.
Do caso concreto No caso, o autor pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da função de soldador/mecânico, desempenhada desde 26/06/1987 até a DER, sob a alegação de que durante o trabalho ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente ruído em níveis superiores a 90 dB(A) e fumos metálicos (ferro e manganês).
Como prova do alegado, juntou aos autos a seguinte documentação: 1) cópia da CTPS e DTC, na qual constam anotados todos os vínculos empregatícios postulados; 2) extrato do CNIS; 3) formulário SB 40, referente a informações prestadas pelo empregador sobre atividades exercidas em condições especiais no período de 26/06/1987 a 08/09/1993, acompanhado do respectivo laudo técnico; 3) formulários PPP emitido pelo último empregador (AGETO), constando exposição aos fatores de risco desde 26/06/1987 (ruído em intensidade superior a 90 dB e fumos metálicos provenientes da solda – ferro e manganês) até os dias atuais.
Em relação à atividade desenvolvida em oficina mecânica, embora a profissão não estivesse enquadrada nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, o exercício da função de soldador/mecânico deve ser equiparado ao ofício dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79) e, por consequência, deve ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei n. 9.032/95, em 28/04/1995.
Ainda, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor como soldador/mecânico o expunha ao contato com fumos metálicos (provenientes da solda - códigos 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79), o que torna possível o reconhecimento da especialidade do trabalho que o envolva.
Quanto ao ruído, os documentos comprobatórios pertinentes (formulários SB e PPP) emitidos por seus empregadores indicam de forma inequívoca a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 90 dB(A).
Sabe-se que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Portanto, cabível também o reconhecimento pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do desempenhado da atividade.
Ressalte-se, por fim, que não foi fornecido Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, o que corrobora a caracterização da na natureza especial do labor prestado, nos termos do art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, considerando o teor da documentação comprobatória apresentada.
Assim, diante do conjunto probatório, afigura-se viável o reconhecimento do tempo contributivo e da especialidade da atividade de soldador/mecânico exercida pelo requerente em relação aos períodos abaixo identificados: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 31/10/1968 Sexo Masculino DER 16/05/2023 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 6 COMPANHIA AGRICOLA DO ESTADO DE GOIAS 26/06/1987 01/04/1989 Especial 25 anos 1 ano, 9 meses e 6 dias 23 7 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS (DERTINS)/AGENCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA (AGETO) 26/06/1987 28/04/1995 Especial 25 anos 6 anos, 0 meses e 27 dias Ajustada concomitância 72 8 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS (DERTINS)/AGENCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA (AGETO) 29/04/1995 16/05/2023 Especial 25 anos 28 anos, 1 mês e 2 dias 337 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (16/05/2023) 35 anos, 10 meses e 21 dias 35 anos, 10 meses e 21 dias 432 54 anos, 6 meses e 15 dias 90.4333 Nesse cenário, constata-se que na DER de 16/05/2023, o segurado tinha direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Portanto, faz jus à aposentadoria especial postulada.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 16/05/2023).
Data de implantação do benefício e necessidade de afastamento do exercício de atividades especiais: A concessão de aposentadoria especial impede a continuidade do titular do benefício no exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Sobre a questão, relevante pontuar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 709 de Repercussão Geral (RE 791961, rel.
Ministro Dias Toffoli, julgamento em 08/06/2020), fixou a seguinte tese: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Assim, a partir da implantação do benefício, o autor deverá afastar-se da atividade/função exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cessação do benefício.
Neste contexto, a solução mais adequada ao caso é determinar a implantação da aposentadoria especial apenas com o trânsito em julgado da presente sentença, a fim de evitar graves prejuízos ao próprio autor, que, uma vez antecipada a tutela, ficaria obstado de exercer sua atividade, e, em caso de provimento de eventual recurso para a reforma da sentença, teria perdido tanto o emprego (desde a implantação) quanto o benefício.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) no dia 1º dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS e/ou pela parte autora, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
O pagamento dos retroativos será efetivado após o trânsito em julgado, assim como a implantação do benefício. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a especialidade da atividade de soldador/mecânico exercia pelo autor no período 26/06/1987 até DER de 16/05/2023, conforme demonstrativo constante do corpo presente sentença; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/05/2023 e DIP a partir do dia 1º do mês em que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e DIP, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Após o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JONIAS FERREIRA RABELO - CPF: *88.***.*38-91 (AUTOR)
-
21/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 10:59
Juntada de réplica
-
20/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 23:46
Juntada de contestação
-
25/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
02/07/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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