TRF1 - 1012455-66.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1012455-66.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUCIVAN LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a análise de seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. É o relatório necessário.
Ao se manifestar nos autos, o INSS afirma que o benefício nº 640.562.463-7 não poderia ser prorrogado, uma vez que foi concedido mediante análise documental.
Nesse sentido, para sanar tal problema, foi criado novo requerimento de benefício por incapacidade.
No entanto, o referido requerimento foi indeferido em razão do não comparecimento ao exame pericial, agendado para o dia 20/01/2025.
Dessa forma, o pleito foi indeferido na via administrativa por ausência do requerente à perícia médica designada pelo órgão previdenciário. É evidente que o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida demanda dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial.
Mesmo que exista início de prova documental juntada pelo autor, esse elemento indicativo não é suficiente para satisfazer a probabilidade necessária para a concessão da medida nesta fase inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Todavia, dê-se vista à parte autora para que informe os motivos de sua ausência ao exame pericial.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI. -
19/03/2025 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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