TRF1 - 1015728-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015728-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001673-75.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEOVA MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A e TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015728-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001673-75.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEOVA MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A e TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, restabelecendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 7/10/2021, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica, em 8/8/2023 (doc. 423217898, fls. 128-137).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 423217898, fls. 140-144): 2.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja provido o presente nos termos da fundamentação recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação ou ajuizamento, na hipótese da citação ter sido postergada para o momento posterior à realização da perícia judicial, em respeito a coisa julgada material.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 423217898, fls. 146-154). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015728-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001673-75.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEOVA MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A e TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Coisa julgada Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada.
Mérito A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 8/8/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423217898, fls. 113-121): Doença/ diagnóstico: CID M51.0 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M15.0 (osteoartrose primária generalizada), M54.5 (dor lombar baixa), M48.0 (estenose da coluna vertebral), S83.2 (ruptura do menisco, atual), S83.3 (ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho), S83.5 (entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado [anterior e posterior] do joelho), M17.0 (gonartrose primária bilateral), M25.5 (dor articular), G83.1 (moniplegia do membro inferior). (...) Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna e artropatia do joelho esquerdo.
Tais patologia crônicas e com sintomas incapacitante permanente permanentemente. (...) Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente. (...) Desde 04/09/2021 .
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (analfabeto, trabalhador rural, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 7/10/2021 (NB 610.065.291-2, doc. 423217898, fls. 71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica, em 8/8/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015728-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001673-75.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEOVA MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI CAMPAROTO ELIZIARIO - MT13966-A, RODRIGO ASCARI SOARES - MT21994-A e TATIANE DE OLIVEIRA FIGUEREDO - MT14210-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente. 2.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 3.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 8/8/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 423217898, fls. 113-121): Doença/ diagnóstico: CID M51.0 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M15.0 (osteoartrose primária generalizada), M54.5 (dor lombar baixa), M48.0 (estenose da coluna vertebral), S83.2 (ruptura do menisco, atual), S83.3 (ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho), S83.5 (entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado [anterior e posterior] do joelho), M17.0 (gonartrose primária bilateral), M25.5 (dor articular), G83.1 (moniplegia do membro inferior). (...) Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna e artropatia do joelho esquerdo.
Tais patologia crônicas e com sintomas incapacitante permanente permanentemente. (...) Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente. (...) Desde 04/09/2021 . 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (analfabeto, trabalhador rural, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 7/10/2021 (NB 610.065.291-2, doc. 423217898, fls. 71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica, em 8/8/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/08/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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