TRF1 - 1015234-57.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015234-57.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAISA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAN JONSON FERREIRA DOS SANTOS - BA74985 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAISA GONÇALVES DE SOUSA contra ato atribuído ao Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando compelir a autoridade impetrada à inclusão do advogado Elan Jonson Ferreira dos Santos, OAB/BA nº 74.485, como procurador da impetrante no benefício previdenciário NB 1999023983, para fins de levantamento dos valores pagos a título de salário-maternidade.
A impetrante sustenta que, embora o benefício tenha sido regularmente concedido, seu procurador, formalmente constituído, foi impedido de realizar o saque dos valores junto à instituição bancária, sob alegação de que não houve seu cadastramento no sistema do INSS, em razão de o benefício encontrar-se depositado liberado para levantamento pela própria beneficiária.
Os fundamentos da impetração foram explicitados na peça de ingresso.
Gratuidade da justiça concedida e pedido liminar indeferido.
O impetrado não prestou informações.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse para sua intervenção no feito.
Após, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, defiro ingresso do INSS na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. É plausível a percepção de benefício previdenciário por meio de procurador regularmente constituído, especialmente nos casos em que o titular encontra-se impossibilitado de comparecer pessoalmente à agência do INSS, como no caso da impetrante, que reside no exterior.
No caso, a impetrante demonstrou documentalmente a concessão do benefício NB 1999023983, bem como a existência de procuração regularmente firmada nomeando o advogado ELAN JONSON FERREIRA DOS SANTOS como seu representante legal, id. 2175553512 - Pág. 55, acompanhado do Termo de Responsabilidade, id. 2175553512 - Pág. 56.
Ressalte-se que o INSS, por intermédio da autoridade, não apresentou qualquer óbice aos fundamentos e pretensão da parte autora, pois sequer ofertou as informações para as quais foi notificado.
Ademais, a situação demonstra urgência e razoabilidade no pedido, tendo em vista que os valores são de natureza alimentar e já foram liberados, mas não foram recebidos em razão de óbice meramente burocrático.
Embora os valores do benefício tenham permanecido disponíveis para saque até o dia 31/03/2025, conforme consta no documento ID 2178450316 – página 12, tal circunstância apenas evidencia a necessidade de atuação do procurador regularmente constituído para requerer a reemissão do pagamento em favor da beneficiária, que se encontra impossibilitada de comparecer pessoalmente ao INSS por residir no exterior.
Por fim, ainda que haja pretensões deduzidas contra o Banco Crefisa, tal instituição não foi demandada pela impetrante neste mandado de segurança.
O INSS, aqui representado pela autoridade impetada, foi o único sujeito inserido no polo passivo desta relação processual.
Por consequência, a ordem observará os limites subjetivos da lide.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão do advogado ELAN JONSON FERREIRA DOS SANTOS, OAB/BA nº 74.485, como procurador da impetrante no benefício NB 1999023983, DIB 03/06/2024, para fins de solicitação, reemissão e recebimento dos valores devidos a título do salário maternidade da impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada para comprovação do cumprimento no prazo de 10 dias.
Sem condenação em custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
09/03/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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