TRF1 - 1077095-83.2021.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1077095-83.2021.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADILSON DE ASSIS GOMES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR ADILSON DE ASSIS GOMES, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, requerendo, liminarmente, que o impetrado dê resposta ao requerimento de revisão de indeferimento do benefício de pensão por morte do NB 186.935.003-8, instaurado sob o protocolo nº 1367938310, apresentando decisão terminativa no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00, na forma prevista nos art. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da parte impetrante.
Em seguida, requereu a concessão da segurança, para fins de impor à autoridade coatora e ao INSS a obrigação de fazer para que dê resposta ao requerimento de revisão de indeferimento, instaurado sob o protocolo nº 1367938310, apresentando decisão terminativa no prazo máximo de 5 dias, multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos art. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da parte impetrante.
Relata que a impetrante protocolou pedido de revisão de indeferimento em 23/06/2021, estando desde então aguardando análise.
Considerando-se o prazo legal supracitado, a Administração tinha o dever legal de decidir até 23/07/2021.
Entende-se, portanto, que o ato ilegal e/ou abusivo ocorreu em 24/07/2021, quando decorrido o prazo legal sem manifestação da autoridade competente.
O ato da autoridade coatora revela-se ilegal e/ou abusiva porque o Administrador deixou de proferir decisão dentro do prazo de 30 (trinta dias) no processo administrativo em que o impetrante pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
O despacho registrado em 31.10.2021 determinou a retificação do pólo passivo.
O pedido de concessão de liminar foi deferido.
O impetrado, em suas as informações, alegou que o requerimento de Revisão - Endade Conveniada formulado pelo impetrante foi analisado e concluído, resultando no indeferimento da Revisão, de acordo com Despacho fundamentado 223591645, conforme processo administravo/GET anexo.
Ressaltou que há atrasos nas prestações de informações ao Juízo competente e na análise de processos administrativos por causa da escassez de servidores na autarquia previdenciária, além da diminuição da força de trabalho causado pela diminuição de servidores que, por se enquadrarem no grupo de risco, são impossibilitados de trabalhar em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), que acarretou, fato público e notório, piorando ainda mais a situação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Isto posto, tendo sido satisfeita a pretensão do impetrante, é de se reconhecer a perda do objeto do mandamus, requerendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, seja reconhecida a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado por ele, denegando-se a segurança.
O Ministério Público Federal, em seu pronunciamento, opinou pela extinção do processo sem a resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Da preliminar.
Cabe ressaltar que não houve a perda do objeto da ação, porque não se pode confundir o cumprimento da liminar com a perda do objeto da ação.
No caso apreciado, o pedido administrativo formulado pela parte impetrante só foi apreciado em razão do ajuizamento da ação e em cumprimento à decisão que deferiu a liminar.
A admissão de entendimento contrário implicaria no reconhecimento da perda do objeto da ação na maioria dos casos de cumprimento da liminar. É oportuno salientar que a liminar foi concedida em 15.03.2022, mas o pedido de revisão do indeferimento do benefício só foi apreciado em 06.04.2022, conforme o documento de fls. 109 dos documentos registrados em 13.04.2022 sob o Id. 1028526783, ou seja, poucos dias após a decisão que deferiu a liminar, em cumprimento à mesma.
Do mérito.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No caso sob apreciação, a impetrante formulou requerimento administrativo há mais de 30 dias, que ainda não tinha sido apreciado na época do ajuizamento da ação.
Assim, deve ser assegurado à parte impetrante o direito à razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal, uma vez que ela já aguardou a apreciação do seu pedido por um período mais do que considerável.
Cabe ressaltar que, se não tivesse sido concedida a liminar, o(a) impetrante teria ficado sujeito(a) a prejuízos de difícil reparação, pois o seu requerimento administrativo provavelmente ainda não teria sido apreciado.
Diante do exposto, merece(m) acolhimento o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão registrada em 15.03.2022, que determinou que o impetrado apreciasse e decidisse, no prazo de dez dias, o requerimento de revisão do indeferimento do benefício pensão por morte apresentado pelo(a) impetrante.
Custas de lei.
Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
29/07/2022 21:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:52
Juntada de parecer
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21/05/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 07:58
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ADILSON DE ASSIS GOMES em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:51
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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31/10/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/10/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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