TRF1 - 1019258-47.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019258-47.2024.4.01.9999 Processo de origem: 1009963-43.2022.8.11.0040 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 16 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019258-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009963-43.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CLEONICE FREITAS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019258-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009963-43.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CLEONICE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Sorriso/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 28/8/2022 (doc. 425392212, fls. 159-163).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 425392212, fls. 180-188): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 425392212, fl. 168). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019258-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009963-43.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CLEONICE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Coisa julgada Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada.
Mérito A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do último auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 425392212, fls. 74-97): Periciada apresenta I67 - Outras doenças cerebrovasculares, I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto, G40.2 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas, R51 – Cefaléia, M41 – Escoliose, R41 - Outros Sintomas e Sinais Relativos à Função Cognitiva e à Consciência, M54.5 - Dor lombar baixa, M19.8- Outras artroses especificadas, I72.6 - Aneurisma da aorta toráco-abdominal, sem menção de ruptura, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, I10 - Hipertensão essencial (primária), R53 - Mal estar, fadiga, M54.4 - Lumbago com ciática , M53.1 - Síndrome cervicobraquial, F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, I67.0 - Dissecção de artérias cerebrais, sem ruptura, M54.2 - Cervicalgia, M21 - Outras deformidades adquiridas dos membros, M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte, M19 - Outras artroses, G58 - Outras mononeuropatias. (...) Periciada com incapacidade permanente e total. (...) Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Não é possível estimar a data de início da patologia por se tratar de doenças crônicas e degenerativas. (...) A data provável de início da incapacidade identificada remonta ao ano de 2021 com a piora dos sintomas, exame de imagem com achados compatíveis de lesão.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido (NB 624.574.202-5, DIB: 28/8/2018, doc. 425392212, fl. 183), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019258-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009963-43.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CLEONICE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente. 2.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 3.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 28/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 425392212, fls. 74-97): Periciada apresenta I67 - Outras doenças cerebrovasculares, I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto, G40.2 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas, R51 – Cefaléia, M41 – Escoliose, R41 - Outros Sintomas e Sinais Relativos à Função Cognitiva e à Consciência, M54.5 - Dor lombar baixa, M19.8- Outras artroses especificadas, I72.6 - Aneurisma da aorta toráco-abdominal, sem menção de ruptura, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, I10 - Hipertensão essencial (primária), R53 - Mal estar, fadiga, M54.4 - Lumbago com ciática , M53.1 - Síndrome cervicobraquial, F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, I67.0 - Dissecção de artérias cerebrais, sem ruptura, M54.2 - Cervicalgia, M21 - Outras deformidades adquiridas dos membros, M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte, M19 - Outras artroses, G58 - Outras mononeuropatias. (...) Periciada com incapacidade permanente e total. (...) Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Não é possível estimar a data de início da patologia por se tratar de doenças crônicas e degenerativas. (...) A data provável de início da incapacidade identificada remonta ao ano de 2021 com a piora dos sintomas, exame de imagem com achados compatíveis de lesão. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido (NB 624.574.202-5, DIB: 28/8/2018, doc. 425392212, fl. 183), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/09/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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