TRF1 - 1030056-92.2023.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1030056-92.2023.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : FRANCINETE DA CONCEICAO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários formulado pelo procurador da parte autora FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA registrado(a) civilmente como FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA.
Na petição de id. 2135660056 os atuais advogados pugnam pelo indeferimento.
Pois bem, a revogação do mandato pode ser feita a qualquer tempo, quando uma procuração mais recente é juntada ao processo, revogam-se os substabelecimentos e procurações anteriores, substituindo o antigo advogado pelo novo.
No caso, houve a revogação ainda na fase de conhecimento, conforme id. 2004101159, ou seja, antes da citação.
Portanto, o advogado FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA registrado(a) civilmente como FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, não detém poderes para representar a parte autora.
Tampouco é devido o destaque de honorários, pois que o advogado não participou da formação do título executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1.
Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado.
Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 0021347-51.2005.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/09/2013 PAG 733.) Assim, INDEFIRO o destaque requerido no id. 2134934759.
Outrossim, a validade do contrato de id. 2026058180 e seus efeitos devem ser discutidos no juízo competente, bem assim a remuneração do causídico pelo trabalhos produzidos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
14/12/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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