TRF1 - 1084370-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:53
Juntada de Informação
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18/07/2025 19:08
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1084370-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDALLAH TANNOUS EL ASMAR REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF -
25/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:47
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2025 17:36
Juntada de apelação
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11/06/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084370-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABDALLAH TANNOUS EL ASMAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Abdallah Tannous El Asmar em face da União Federal, na qual o autor pleiteia a conversão da moeda em que percebe sua remuneração, de libra libanesa para dólar americano, nos mesmos moldes aplicados aos demais auxiliares locais da Embaixada do Brasil no Líbano, conforme autorização administrativa expedida pelo Ministério das Relações Exteriores em 17 de setembro de 2021.
O autor afirma ter sido admitido no cargo de ajudante de escritório em 18 de novembro de 1971, tendo sido efetivado em 28 de janeiro de 1972.
Relata que foi demitido em 2016 e reintegrado judicialmente ao cargo em 2017, por força de mandado de segurança.
Sustenta que, após sua reintegração, passou a ser tratado de forma discriminatória, sendo o único auxiliar local a não ter sua remuneração convertida para a moeda americana, como ocorreu com os demais funcionários do mesmo posto.
Aponta que a medida adotada pela administração resultou em grave prejuízo financeiro, uma vez que a libra libanesa sofreu desvalorização superior a 90%, o que inviabiliza o custeio de despesas básicas de subsistência.
Afirma que a exclusão da conversão de sua remuneração se deu exclusivamente em razão de litígios judiciais que ele e sua esposa mantinham com a União, o que, segundo a inicial, configura violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade administrativa e vedação ao desvio de finalidade.
Na petição inicial, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência e de evidência para imediata conversão da moeda de pagamento, o pagamento das diferenças salariais desde setembro de 2021, multa diária por eventual descumprimento da medida liminar, gratuidade da justiça, prioridade processual em razão da idade e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da União às diferenças pleiteadas, acrescidas de correção monetária e juros.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o periculum in mora, mas deferiu o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito (ID 1782414566).
Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 1818229691).
A União apresentou contestação, alegando que a conversão da moeda implicaria alteração contratual vedada, uma vez que o autor ocupa a função de auxiliar local, cuja remuneração deve observar a moeda vigente no país onde presta serviços.
Argumentou ainda que a decisão proferida no mandado de segurança que determinou a reintegração não conferiu direito à conversão da moeda (ID 1875712190).
Houve réplica (ID 1926457150).
O relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da grave crise econômica no Líbano e da exclusão injustificada do autor do grupo de beneficiários da conversão de pagamento para moeda forte.
Fundamentou a decisão na existência de autorização formal do Ministério das Relações Exteriores para pagamento em dólar aos auxiliares locais da Embaixada do Brasil em Beirute, destacando que apenas dois servidores, entre eles o agravante, foram excluídos da medida por estarem litigando contra a União.
Constatou, em análise preliminar, afronta aos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e legalidade, bem como indícios de desvio de finalidade por parte da administração pública (ID 2104737653).
O juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em despacho subsequente, converteu o julgamento do feito em diligência e determinou a intimação da União para cumprimento da decisão do TRF1, com posterior remessa dos autos conclusos para sentença (ID 2104806689).
A Procuradoria Regional da União da 1ª Região informou ao juízo de origem que adotou todas as providências administrativas necessárias para o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento e que apresentará a documentação comprobatória do efetivo cumprimento assim que recebida do Ministério das Relações Exteriores, responsável pela execução administrativa da medida (ID 2121555018). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Abdallah Tannous El Asmar em face da União Federal, objetivando, em síntese, a conversão da moeda de pagamento de seu salário de libra libanesa (LBP) para dólar americano (USD), nos mesmos termos e condições aplicadas aos demais auxiliares locais da Embaixada do Brasil em Beirute, com efeitos retroativos a 17 de setembro de 2021, além do pagamento das diferenças salariais desde então.
Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Assim, transcrevo os seguintes trechos que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “O perigo de dano ou ao resultado útil do processo decorre da situação atual em que se passa o Líbano, com a crescente instabilidade financeira instalada no país, de modo a desvalorizar a moeda local (libra libanesa) e proceder a corrosão inflacionária de salários, vencimentos e remunerações equivalentes.
Com a manutenção do pagamento em libra libanesa, por parte do Ministério das Relações Exteriores, o agravante e a sua família poderão sofrer danos irreparáveis.
A condição financeira será afetada a ponto de prejudicar a manutenção das necessidades básicas de sua família.
A probabilidade do direito em favor do agravante decorre dos seguintes elementos: 1) O Ministério das Relações Exteriores reconheceu ser cabível o pagamento em outra moeda que não seja a libra libanesa.
Veja-se: “A solicitação de alteração da moeda de pagamento dos salários dos auxiliares locais desse posto, objeto dos expedientes de referência, foi submetida à Consultoria Jurídica, que, diante das informações prestadas e do parecer formulado pelo advogado do posto, se pronunciou pela legalidade da medida, mediante edição de ato específico que expressamente excepcione, para essa Embaixada, a regra estabelecida no Item 5.8.2 do GAP” (ID 1777665548 do ProceComCiv 1084370-06.2023.4.01.3400). 2) A Embaixada do Brasil no Líbano (Brasemb Beirute) “foi autorizada a alterar a moeda de pagamento dos salários dos auxiliares locais para dólares norte-americanos” (ID 1885582154 - pág. 7); 3) Foi realizada a alteração da moeda de pagamento (de libra libanesa para dólar norte-americano) para os auxiliares locais da Embaixada do Brasil no Líbano, com a exclusão de dois auxiliares, entre eles a parte agravante.
A exclusão do agravante no recebimento de dólar norte-americano se deu de forma muito excepcional (somente alcançando outro auxiliar local), o que insinua motivação subliminar à medida (eventual retaliação à existência de litígio com a Embaixada do Brasil no Líbano, conforme se observa do documento juntado nos autos principais), conforme ID 1885582154 - pag. 7 e 4 do ProceComCiv 1084370-06.2023.4.01.3400: No dia seguinte, em telegrama”reservado (TEL 327), Brasemb Beirute informou a respeito de parecer jurídico elaborado pelo advogado do posto, o qual recomendou não estender aos auxiliares locais então em litígio com a Embaixada (sr.
Abdallah El Asmar e sra.
Faride Raul Abboud) a alteração da moeda de pagamento autorizada pelo DET 94.
No mesmo expediente, o posto solicitou à SER “confirmar o entendimento de que não deveria incluir os referidos AAS no rol de beneficiários da medida em apreço” Em 24/09/2021, a SERE expediu o DET 100, com o seguinte teor: “Confirmo o entendimento de que os auxiliares locais atualmente em litígio com a Embaixada não deverão ser beneficiados pela alteração da moeda de pagamento, nos termos do expediente em referência”.
O art. 5° da CF/1998 prescreve que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a ocorrência de lesão ou ameaça de direito, conforme inciso XXXV do mencionado artigo.
O art. 2° da Lei n° 9.784/1999 dispõe que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
A Administração Pública tem o dever de observar os princípios norteadores que regem o Poder Público.
O princípio da impessoalidade tem como objetivo tratar de forma igualitária os administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.
Nesse ponto se revela o princípio da isonomia.
A atuação da Administração também visa sempre o interesse público em detrimento do interesse particular.
Ser impessoal é deixar de favorecer determinados indivíduos em face dos demais, sob pena de incorrer em desvio de finalidade.
Na situação dos autos, verifica-se, em cognição superficial, a violação aos princípios da finalidade, impessoalidade e da isonomia, bem como o desvio de finalidade efetivado pelo agravado, pois, conforme relatado, existe autorização para fins de pagamento, em dólar-americano, para os auxiliares locais da Embaixada do Brasil no Líbano, o que tem sido feito com a maioria dos contratados, a exceção do agravante.
A alegação de que o recebimento em dólar-americano poderia configurar alteração nas relações trabalhistas, visto que o agravante presta serviço como auxiliar local e recebe remuneração com base na moeda local, não é capaz de afastar a pretensão recursal, tendo em conta que os demais auxiliares locais estão sendo remunerados com a moeda dólar-americano, em substituição da libra libanesa.
Por fim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratados pela administração é da essência dos contratos administrativos, a fim de contrabalançar aos poderes administrativos das entidades públicas (§2º do art. 104 da Lei 14.133/2019 e dispositivos conexos).
Os efeitos da presente decisão somente atingirão as prestações vencíveis a partir de sua vigência (ex nunc).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para que a União Federal (MRE), já no próximo contracheque da parte agravante (auxiliar local), adote como moeda o dólar-americano, assim como tem feito para os demais auxiliares locais, para fins de pagamento dos serviços prestados na Embaixada do Brasil no Líbano” .
Não merece prosperar o argumento da União de que a conversão da moeda implicaria alteração contratual indevida, uma vez que tal modificação foi unilateralmente aplicada pela própria Administração aos demais empregados locais, não havendo, portanto, qualquer violação contratual, mas, ao revés, a adoção de medida necessária para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, nos termos do artigo 104, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Diante desse cenário, reconhece-se que o autor faz jus à conversão da moeda de pagamento de seu salário para dólar americano (USD), nos exatos moldes praticados para seus colegas auxiliares locais da Embaixada do Brasil no Líbano, desde a data em que tal medida foi adotada para os demais, ou seja, 17 de setembro de 2021.
III Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito do autor de receber sua remuneração na moeda dólar americano (USD), nos mesmos moldes aplicados aos demais auxiliares locais da Embaixada do Brasil no Líbano, com efeitos a partir de 17 de setembro de 2021, bem como condenar a União ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 17/09/2021, acrescidas de juros e correção monetária conforme os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
27/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2024 18:22
Juntada de Ofício enviando informações
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21/01/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:14
Juntada de réplica
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27/10/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:31
Juntada de contestação
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19/09/2023 12:33
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ABDALLAH TANNOUS EL ASMAR - CPF: *57.***.*41-87 (AUTOR)
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29/08/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2023 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 08:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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