TRF1 - 1004937-44.2018.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004937-44.2018.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PEDRO DE CARVALHO - AM4890 e OSWALDO TAVORA BUARQUE NETO - AM5566 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BIOEXATA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA – EPP, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do Delegado da Receita Federal do Brasil no Amazonas, com fundamento em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu o direito da impetrante de não recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de prestações de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
No referido acórdão, também foi declarado o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, a incidência de juros pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido e a legislação vigente à época da efetivação da compensação.
A parte autora ajuizou cumprimento de sentença (Id 1452826876), requerendo que a autoridade fazendária autorizasse a compensação de valores tributários no montante de R$ 1.898.017,44.
Em despacho de admissibilidade (Id 1714629460), o juízo determinou a intimação da União para impugnação.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1849770670), sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.474.284,35, com base em cálculo realizado pela Receita Federal e atualizado pela PRFN1, que fixou o valor devido em R$ 423.733,09.
Posteriormente, a exequente desistiu do cumprimento de sentença (Id 1867888159), alegando que a medida fora proposta apenas para viabilizar a expedição de certidão solicitada pela Receita Federal, e não com intuito de execução de crédito.
Requereu, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, sem condenação em honorários advocatícios.
Em sentença proferida sob Id 2049037668, o juízo homologou a desistência, julgando extinto o cumprimento de sentença, mas fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor da União no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução.
O valor correspondente foi posteriormente executado pela União, por meio de requerimento de cumprimento de sentença (R$ 125.265,66).
A exequente apresentou diversas petições de chamamento do processo à ordem, sustentando, entre outros fundamentos: · Inexistência de pedido de execução de quantia certa; · Ausência de contraditório efetivo sobre os cálculos apresentados pela União; · Homologação administrativa de compensação tributária em valor superior ao apontado pela Receita Federal como devido; · Ofensa à coisa julgada e à preclusão lógica, considerando que a sentença e o acórdão não haviam fixado honorários; · Aplicação da Súmula 512 do STF, que veda condenação em honorários em sede de mandado de segurança; · E, por fim, fundamentação na tese firmada no Tema 1.162 do STJ, que estabeleceu a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual, mesmo quando houver efeitos patrimoniais.
Em resposta, a União manifestou-se, pugnando pelo indeferimento da impugnação sob o argumento de que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado (conforme certidão Id 2126883690), estando, portanto, acobertada pela coisa julgada material. É o relatório.
II – Fundamentação Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, BIOEXATA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA – EPP, de exclusão da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de Id 2049037668, proferida no bojo do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, em que reconhecido o direito à compensação tributária de valores recolhidos a título de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus.
A controvérsia posta nesta fase processual cinge-se à possibilidade de reanálise da referida sentença — já transitada em julgado conforme certidão de Id 2126883690 — quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados no percentual de 10% sobre o valor tido como excesso de execução, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015.
Inicialmente, é necessário reafirmar o caráter de definitividade das decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
Tal instituto, como garantia constitucional da segurança jurídica, veda a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas e legalmente previstas, como nas ações rescisórias (art. 966 do CPC), o que não é o caso.
A sentença cuja revisão ora se pretende homologou a desistência do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775 do CPC, e, com base no princípio da causalidade, reconheceu o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional, em razão da impugnação apresentada com alegação de excesso de execução.
O percentual de 10% foi fixado sobre o valor de R$ 1.474.284,35, tido como a parcela indevidamente executada.
A parte autora, em sucessivas manifestações, invocou fundamentos voltados à desconstituição da referida condenação, com base: · na Súmula 512 do STF, que veda honorários em ações de mandado de segurança; · na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162; · na ausência de verdadeira resistência da Fazenda Nacional; · e, ainda, na ocorrência de homologação administrativa posterior dos valores compensados.
Ocorre que, conforme assentado pela União, tais argumentos não têm o condão de infirmar a imutabilidade da decisão proferida, por já operado o trânsito em julgado da sentença de Id 2049037668.
Ressalte-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, eventual superveniência de orientação jurisprudencial — ainda que vinculante — não autoriza, por si só, a reabertura de questão já decidida de forma definitiva, sob pena de grave violação à coisa julgada.
Ademais, a incidência da Súmula 512 do STF e do Tema 1.162 do STJ — conquanto relevantes — não afasta o fundamento autônomo adotado na sentença, qual seja, o princípio da causalidade.
A desistência apresentada pela autora somente sobreveio após impugnação da União, cujos fundamentos versaram sobre excesso de execução e suscitaram a atuação jurisdicional.
Nessa linha, o arbitramento de honorários decorreu da constatação de resistência objetiva da Fazenda e do prejuízo processual gerado.
No caso concreto, a sentença cuja desconstituição ora se pretende homologou a desistência do cumprimento de sentença e, com base no princípio da causalidade, fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, considerando a impugnação apresentada com alegação de excesso de execução.
Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2024, conforme certidão de Id 2126883690.
Entre os fundamentos invocados pela parte exequente está a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.162, segundo a qual: “Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual, mesmo quando este produzir efeitos patrimoniais.” Ocorre, no entanto, que o julgamento do Tema 1.162 ocorreu após o trânsito em julgado da sentença ora questionada, não havendo qualquer previsão legal que autorize a aplicação retroativa de tese firmada em recurso repetitivo com o efeito de rescindir decisão transitada em julgado fora das hipóteses legais expressamente previstas.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC/2015, embora as teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos tenham caráter vinculante, sua eficácia temporal está sujeita aos limites da coisa julgada, sendo vedada sua aplicação retroativa para atingir decisões já acobertadas por trânsito em julgado.
Tal entendimento preserva o princípio da segurança jurídica e impede a desestabilização do sistema por meio da revisão ilimitada de sentenças definitivas com base em precedentes supervenientes.
Nesse sentido, a aplicação do Tema 1.162 ao presente caso esbarra em óbice intransponível de ordem processual: a imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
Se a parte entende que houve decisão contrária à tese repetitiva, o meio próprio para sua revisão seria a ação rescisória, no prazo e termos do art. 966 do CPC — e não a simples petição nos próprios autos, após a preclusão máxima da sentença.
Ademais, mesmo sob a ótica do conteúdo da tese repetitiva, observa-se que sua incidência exige análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto.
A sentença em questão foi proferida após a apresentação de impugnação pela União, fundada em suposto excesso de execução, o que motivou o exercício do contraditório, a análise judicial da impugnação e a posterior homologação da desistência com arbitramento da verba honorária — elementos suficientes para caracterizar a atuação relevante da parte adversa e justificar a aplicação do princípio da causalidade.
Assim, ainda que o Tema 1.162 possa ser observado em decisões futuras, ele não pode ser invocado retroativamente para invalidar comando judicial já incorporado à coisa julgada, sobretudo quando fundado em elementos fáticos e processuais não contemplados pela tese em abstrato.
Diante disso, reafirma-se a inviabilidade jurídica da desconstituição da sentença com base no Tema 1.162, sendo de rigor a rejeição integral do pedido formulado pela parte exequente.
Note-se que a aplicação da Súmula 512 do STF e da tese firmada no Tema 1.162 do STJ demanda interpretação contextualizada da atuação processual de cada parte.
Não se trata, portanto, de vedação absoluta ao arbitramento de honorários em todo e qualquer desdobramento de mandado de segurança, sobretudo em hipóteses em que há atuação da parte adversa, impugnação formalmente apresentada e reconhecimento judicial da parcial procedência dos argumentos defensivos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, ainda que proveniente de mandado de segurança, deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível quando presentes resistência da parte executada ou atuação que enseje reexame judicial do mérito da obrigação.
Desta forma, verifica-se que: · a sentença homologatória de desistência foi proferida após contraditório instaurado sobre a impugnação da União; · houve atuação jurisdicional voltada à apreciação da alegação de excesso de execução; · o comando decisório condenatório foi expressamente prolatado, com fundamentação suficiente e em conformidade com os parâmetros legais.
Assim, inexiste nulidade, erro material ou violação manifesta à ordem pública que justifique o acolhimento do pedido de desconstituição da sentença proferida.
Tampouco há margem para rediscussão do mérito já apreciado e definitivamente julgado, razão pela qual se impõe a rejeição integral da pretensão deduzida pela parte exequente.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido de exclusão da verba honorária de sucumbência fixada na sentença de Id 2049037668, mantendo-se integralmente os seus termos, por ausência de vício material ou nulidade que autorize sua desconstituição.
Intime-se a União para atualização dos cálculos, incluindo os valores referentes à multa e honorários de execução, conforme previsto no art. 523, § 1º, e requerer o que lhe for de direito.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
18/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
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01/12/2022 10:33
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:33
Juntada de informação de prevenção negativa
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16/04/2020 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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16/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2019 02:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS em 28/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 16:40
Juntada de contrarrazões
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12/07/2019 16:04
Juntada de diligência
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12/07/2019 16:04
Mandado devolvido cumprido
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04/07/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:50
Conclusos para despacho
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22/02/2019 06:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS em 21/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 13:39
Decorrido prazo de BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP em 07/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 18:39
Juntada de apelação
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14/12/2018 18:11
Juntada de Parecer
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14/12/2018 16:59
Juntada de outras peças
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11/12/2018 15:10
Juntada de diligência
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11/12/2018 15:10
Mandado devolvido cumprido
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10/12/2018 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/12/2018 17:21
Expedição de Mandado.
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10/12/2018 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2018 17:46
Denegada a Segurança
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27/11/2018 11:34
Conclusos para decisão
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26/11/2018 17:32
Juntada de Parecer
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20/11/2018 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2018 16:50
Juntada de diligência
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20/11/2018 16:50
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2018 16:14
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2018 12:27
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2018 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 13:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2018 19:28
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2018 17:31
Juntada de manifestação
-
05/11/2018 17:29
Conclusos para decisão
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05/11/2018 17:29
Juntada de resposta
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05/11/2018 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
05/11/2018 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2018 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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