TRF1 - 1080822-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080822-70.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO PASSOS DE CARVALHO, HANS NICK JUNIOR, FLAVIO ROCHA DE FIGUEIREDO, GIOVANNI FERREIRA CAETANO, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, torno sem efeito a decisão de id 1831293168 no que tange à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Dito isso, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, requerendo, em síntese, efeito suspensivo e dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para análise dos cálculos apresentados pelos exequentes.
Após, a parte exequente apresentou resposta à referida impugnação requerendo a expedição dos requisitórios, tendo em vista ausência de impugnação específica dos cálculos.
Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de indeferimento da impugnação apresentada pela União federal (id 1967096785), não sendo caso de efeito suspensivo ou de dilação de prazo.
A União foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos moldes do artigo 535 do CPC/2015.
Apesar de existir a possibilidade de dilação dos prazos, tal medida é excepcional, não havendo complexidade nos cálculos suficientes a justificar tal dilação.
Dito isso, considerando que a parte executada não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada e homologo como devido o valor de R$ 663.936,47 (seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais, quarenta e sete centavos), conforme cálculos apresentados pelos exequentes (ids 1764721551).
Apesar de caber condenação em honorários, deixo de condenar a parte executada, tendo em vista não ter havido impugnação específica dos cálculos.
Ademais, indefiro o pedido de gratuidade, considerando que, pela análise dos documentos comprobatórios, não há elementos capazes de justificá-lo.
De mais a mais, há nos autos notícia de cessão de crédito dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais (id 2155247021).
Por fim, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/08/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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