TRF1 - 1008467-87.2022.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:26
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 16:26
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:26
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1008467-87.2022.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OTANIEL VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866, ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em petição e documentos anexados aos autos ID 2186876736, é informado que, por meio de instrumento particular de cessão de crédito de honorários advocatícios, o advogado beneficiário dos honorários contratuais, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*29-81, cedeu a OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ 19.***.***/0001-74, os seus direitos sobre a totalidade do crédito relativo ao destaque de honorários da RPV n. 2025.3500.015.001387 expedida em 29/04/2025 (ID. 2184728850).
Deste modo, defiro a cessão do crédito dos honorários destacados da RPV expedida nos autos.
Tendo em vista já se ter dado a autuação da RPV perante o TRF-1ª Região, bem como o disposto no art. 22, §1º, da Resolução do CJF n. 822/2023, que “havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)”, determino a remessa de e-mail à Coordenadoria de Execução Judicial – COREJ/TRF1, comunicando a cessão do crédito referente aos HONORÁRIOS DESTACADOS da RPV autuada sob o número 0178376-20.2025.4.01.9198 no TRF1 e solicitando a conversão do crédito em depósito judicial, para fins do art. 51 da referida Resolução. À Secretaria para retificar a autuação e incluir o cessionário como terceiro interessado.
Efetivado o pagamento, deverá o cessionário informar a conta bancária para fins de transferência do valor depositado, nos termos do art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 nº. 10134629, de 22 de abril de 2020.
Oportunamente, oficie-se ao banco depositário.
De acordo com o manual do advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), cabe ao próprio advogado se cadastrar no processo: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação Sendo assim, indefiro o pedido de habilitação da advogada substabelecida, cabendo a ela promover a sua habilitação nos autos.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de OTANIEL VIEIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:50
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/04/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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22/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:54
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:10
Juntada de inss - demanda concluída
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08/10/2024 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
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29/09/2024 09:31
Juntada de cumprimento de sentença
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22/08/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 22:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:37
Juntada de vistos em inspeção
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02/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/05/2023 09:19
Juntada de Informação
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29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:34
Juntada de recurso inominado
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08/03/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a OTANIEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*06-15 (AUTOR)
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07/03/2023 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2022 16:53
Juntada de impugnação
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14/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:31
Juntada de contestação
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11/04/2022 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de OTANIEL VIEIRA DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/02/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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