TRF1 - 1055544-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SARMENTO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1055544-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SARMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO FRANCO DAVID - BA51803, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID - BA8291, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE - BA29362 e NAUM EVANGELISTA LEITE - BA38061 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora, por conduto desta AÇÃO, a declaração do seu direito a moradia, na condição de médico residente lotado no hospital universitário vinculado às Rés, convertendo-se em pecúnia a obrigação de fazer consistente no fornecimento de moradia e, por conseguinte, condenando-se as Rés ao pagamento dos valores devidos, desde o ingresso da parte autora no programa de residência médica.
Inicialmente, acolho a prefacial de ilegitimidade passiva, aventada pela União.
Com efeito, a teor da legislação de regência - inciso III do § 5º, do art. 4º, da Lei nº 6.932/81, na redação dada pela Lei nº 12.514/2011: “a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência (...) moradia, conforme estabelecido em regulamento”.
O fato de ser a UNIÃO a responsável pelo pagamento da Bolsa-Residência - através do Ministério da Saúde - em nada altera esse panorama e não lhe transfere a obrigação decorrente da conversão em pecúnia da obrigação de fazer que a lei atribui com exclusividade às instituições de saúde.
Tem-se, portanto, que a UNIÃO não figura na relação de direito material deduzida em juízo - obrigação de fornecer moradia ao médico residente, e de, eventualmente, pagar o equivalente pecuniário -, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Nessa medida, a outra parte ré é autarquia que possui sede no Estado do Rio de Janeiro, e nesse estado são praticados os atos administrativos decisórios de suas competências, dentre os quais se enquadra as decisões referentes à concessão de moradia aos residentes.
O art. 4º, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso em comento – à míngua de disposição específica na Lei 10.259/2001 – dispõe que é competente o foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Tal o contexto, e considerando não se tratar de demanda previdenciária — circunstância que ensejaria a concorrência de foros, a critério do segurado, nos termos da Súmula 689 do STF —, há que se concluir que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo Federal da Seção do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, a) extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO (CPC, art. 485, VI); e, b) sendo este Juízo Federal incompetente, em razão do foro da UFF, para processar e julgar a presente demanda, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 10:27
Juntada de procuração
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11/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:53
Juntada de réplica
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29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SARMENTO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:09
Juntada de contestação
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11/12/2024 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 00:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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