TRF1 - 1004384-14.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1004384-14.2025.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s) pelo(s) réu(s); (b) informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intime-se ainda a parte ré para no mesmo prazo acima informar se pretende produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
GUANAMBI, 26 de junho de 2025.
Servidor -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004384-14.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPEDITO ROSA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077 POLO PASSIVO:Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Bahia - INCRA BA DECISÃO Visto em Inspeção Trata-se de ação comum proposta por Espólio de FRANCISCO BERTOLDO BOMFIM, representado por seu inventariante EXPEDITO ROSA BOMFIM em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAAGRÁRIA – INCRA, objetivando que homologue, liminarmente, do pedido de georreferenciamento da Fazenda Casa Velha no SIGEF.
Juntou documentos.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, não verifico neste momento processual a existência de elementos necessários para acolhimento do pleito liminar, sem oitiva da parte contrária.
O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído com a Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002.
Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado.
Ocorre que emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002.
No caso dos autos, a aferição do direito postulado impõe a possibilidade de exercício do contraditório, notadamente em virtude da necessidade de obter esclarecimentos acerca da negativa do INCRA em proceder a certificação definitiva do georreferenciamento apresentado.
Consta do procedimento administrativo (ID 2183103626) apenas: "a planilha associada contém erro de sobreposição com outra parcela certificada.
Pelo exposto opinamos pelo indeferimento para que possa ser corrigido" Assim, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede posterior análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Intime-se parte autora para emendar a inicial incluindo no polo passivo eventuais particulares interessados.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre a competência deste Juízo e a legitimidade do INCRA.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo spólio de FRANCISCO BERTOLDO BOMFIM, representado por seu inventariante EXPEDITO ROSA BOMFIM.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/04/2025 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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