TRF1 - 1021693-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/08/2025 18:30
Juntada de Informação
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13/08/2025 18:30
Juntada de Informação
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13/08/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1021693-75.2025.4.01.3300 DESPACHO Em vista da certidão retro, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, id 2193086489, visto que o prazo final para interposição de recurso é o dia 25/06/2025.
Assim, encontra-se tempestiva a apelação retro, devendo ser intimada a Fazenda Nacional para respondê-la no prazo legal, conforme já determinado na sentença retro.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível, na titularidade da 10ª Vara Cível Federal LPLD -
26/06/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:48
Processo Desarquivado
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25/06/2025 15:46
Juntada de apelação
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25/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 16:15
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021693-75.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA BORGES DE SOUSA - BA20785 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA e outros SENTENÇA I A parte impetrante, devidamente qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA, objetivando: “a) Que seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III da Lei12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do edital vigente, ou, caso não seja este o entendimento deste Juízo, libere pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN; b) Que seja CONCEDIDO INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, julgando procedente o presente feito e confirmando a medida liminar, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante;”, fls. 16 (id 2180229446).
Os fundamentos da impetração encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Pedido liminar indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal arguiu inexistir interesse para sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, defiro ingresso da União (PFN) na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Verifico que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Portanto, não vislumbro razão para variar do entendimento nela sufragado, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir: “Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA. em face de ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA, visando à concessão de ordem que assegure à impetrante a possibilidade de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2025, ou, alternativamente, a viabilização de pagamento da entrada mínima exigida para parcelamento ordinário, afastando-se a vedação de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
A impetrante alega que aderiu à transação tributária em 2022, tendo quitado parte da dívida negociada até que, em razão de dificuldades econômicas, deixou de adimplir as parcelas pactuadas, vindo a sofrer a rescisão do acordo em outubro de 2024.
Sustenta que a vedação de nova adesão imposta pelo sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não encontra respaldo legal ou, ao menos, deveria ter sua contagem iniciada na data da inadimplência e não da rescisão formal.
Alega ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, continuidade da atividade econômica e eficiência administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de dois pressupostos cumulativos: (i) a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e (ii) o risco de ineficácia da ordem judicial, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No presente caso, o pedido liminar não encontra amparo nos elementos dos autos.
Com efeito, o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é explícito ao vedar a formalização de nova transação tributária pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão da anterior, ainda que os novos débitos sejam distintos: “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” No caso concreto, conforme narrado pela própria impetrante e corroborado pela documentação juntada, a rescisão formal da negociação ocorreu em 04/10/2024, enquanto a impetração do presente mandamus foi promovida em 03/04/2025, ou seja, dentro do interregno de dois anos estabelecido pela norma.
Ainda que se considere, em sede argumentativa, a tese de que a data da inadimplência — ocorrida em 13/07/2024 — devesse prevalecer como marco inicial para a contagem do prazo, tal entendimento igualmente não conduziria à procedência do pleito liminar, uma vez que, mesmo neste cenário, o prazo de dois anos ainda não se completou.
Ademais, o pedido formulado pela impetrante exige o afastamento de previsão legal expressa, por meio de interpretação extensiva ou controvertida, situação que se mostra incompatível com a natureza e os fins da medida liminar em mandado de segurança, que exige a presença de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Como assente na doutrina majoritária, o direito líquido e certo hábil à concessão da segurança é aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem depender de dilação probatória ou apreciação de tese jurídica controversa, notadamente quando envolve a suspensão de normas de eficácia imediata e cogente.
Na hipótese dos autos, há evidente ausência da relevância dos fundamentos jurídicos e, sobretudo, de direito líquido e certo, sendo o pleito sustentado em interpretação alternativa e minoritária da norma federal aplicável".
Dessa forma, inexistindo novas informações capazes de ressalvar o juízo já formulado, forçoso concluir pela inexistência do direito subjetivo da parte impetrante.
III Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado, sem alteração da conclusão desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
20/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:52
Denegada a Segurança a SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:12
Juntada de manifestação
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25/04/2025 11:55
Decorrido prazo de SAN MATENSE SUPERMERCADO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:10
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:58
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/04/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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