TRF1 - 1022668-66.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
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Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022668-66.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILARIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVEA DE AQUINO PISETTA - MA12002 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, com pagamento de parcelas pretéritas, que aduz ter sido indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Para a concessão do benefício de pensão por morte tem-se a necessidade de atendimento aos seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
Importante esclarecer que o falecimento ocorreu após a Lei 13.135/2015, que trouxe mudanças para as regras de concessão da pensão por morte.
A partir de 18/06/2015, para receber a pensão por morte por um período superior a 4 meses, é necessário ter pelo menos 2 anos de casamento ou união estável no dia do óbito e ter sido pago 18 contribuições, a menos que o falecimento tenha sido causado por acidente, doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Para ter direito a diferentes períodos de pensão por morte, é necessário atender a critérios de idade no momento do falecimento.
Quem tem menos de 22 anos tem direito a pensão por 3 anos, de 22 a 26 anos tem direito a 6 anos, de 27 a 29 anos tem direito a 10 anos de pensão, de 30 a 40 anos tem direito a 15 anos, de 41 a 43 anos tem direito a 20 anos e quem tem 44 anos ou mais tem direito a pensão vitalícia. É importante ressaltar que a partir de 2021, a idade para cada faixa de tempo de duração da pensão por morte é acrescida de 1 ano.
Passo à análise do caso concreto DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora, Ilário Costa, busca comprovar sua qualidade de dependente da falecida Iracema Sabina Diniz.
Conforme os documentos dos autos, para isso o autor juntou Certidão de óbito onde ele é o declarante (ID. 938655155), foto do autor e a falecida juntos (ID. 1077752752), e um RG de filha em comum (ID. 1081883762) tudo isso com o fim de comprovar a união estável e a dependência econômica presumida Entretanto, en análise ao caso em questão, as fotos do suposto casal (ID. 1077752752) são entendidas como indícios de convivência, tal convivência pode ou não ser marital e somente a fotografia não é suficiência parra deixar comprovada a união estável, ressalto ainda que na fotografia não há indícios de relacionamento amoroso mas sim uma visita de uma pessoa a comunidade local. no que se refere ao RG de filha em comum (ID. 1081883762) este sim seria um indício de união estável porém segundo o RG, a filha nascera em 1987 e de lá até a data da propositura da presente demanda não há outros indícios da união estável, o que exclui os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura.
Por fim, ressalto ainda que a Certidão de óbito onde o autor é o declarante (ID. 938655155) se deu por meio de ação de óbito tardio (PROCESSO. 0800322-72.2019.8.10.0064) que pode ser movido por qualquer pessoa pois a legitimidade para mover a ação compete a qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na questão, conforme o artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), portanto a declaração que ele declarou o óbito é apenas um indício declaratório da suposta união estável alegada pela parte autora DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurada da falecida, cumpre destacar que tal aspecto não constitui objeto de controvérsia na presente demanda.
Ademais, observa-se que o de cujus era titular de benefício previdenciário à época de seu falecimento, circunstância que, por si só, comprova de forma inequívoca a manutenção de sua condição de segurada no momento do óbito.
Assim sendo, a qualidade de segurada da falecida revela-se incontroversa nos autos DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que ele mora no Seu Raimundo e trabalha na roça, disse que é aposentado e eestá pedindo pensão por morte em virtude do falecimento de sua companheira. segundo ele, teve apenas uma filha com ela e também tivera filho com outra pessoa, disse também que morava com outra esposa antes de morar com a falecida.
Questionado pelo procurador ele afirmou que a outra convivente antes da Iracema faleceu e após isso ele conviveu com a Iracema durantre 40 anos, o Procurador Federal também o questionou a respeito de uma DAP de 2018 onde ele declarou morar sozinho e não adiciou sua suposta companheira como membro do núcleo familiar dele, por sua vez ele disse que não tem ciência da documentação.
A testemunha Raimunda declarou conhecer o casal do povoado Seu Raimundo e afirmou que eles trabalhavam juntos na roça.
CONCLUSÃO Confrontando os documentos apresentados com os depoimentos colhidos, conclui-se que Ilário Costa não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a existência de união estável com a falecida Iracema Sabina Diniz.
Embora tenha apresentado certidão de óbito em que figura como declarante, uma fotografia isolada e o registro de uma filha em comum, tais elementos, analisados em conjunto, não são aptos a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família, conforme exige o ordenamento jurídico.
A prova oral, por sua vez, revelou contradições relevantes e ausência de elementos consistentes que atestem a suposta união estável e mesmo que a prova testemunhal fosse coesa ela por si só não seria suficiência para constituir a prova da união estável.
A própria declaração do autor quanto à convivência anterior com outra companheira e a inexistência de menção à falecida em sua DAP de 2018 fragilizam ainda mais a tese sustentada.
Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de dependente, é de rigor o indeferimento do pedido de pensão por morte formulado por Ilário Costa.
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:14
Juntada de contestação
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01/08/2022 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 21:45
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/05/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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