TRF1 - 1033386-56.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033386-56.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELTA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CANTALINO DOS SANTOS - BA27145 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Delta Participações S/A em face da União Federal, com o objetivo de suspender a exigibilidade das taxas de ocupação relativas ao imóvel cadastrado sob RIP nº 3849.0108796-33, localizado na Fazenda Enseada, Ilha dos Frades, Salvador/BA, bem como impedir sua inscrição em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes.
A parte autora impugna a majoração exponencial da taxa de ocupação incidente sobre o imóvel, que passou de pouco mais de R$ 4 mil anuais para valores superiores a R$ 200 mil, com base em suposta requalificação cadastral efetuada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que teria alterado a natureza do imóvel de rural para urbana, sem a prévia intimação da interessada.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a majoração da base de cálculo decorreu de alteração unilateral promovida pela SPU, mediante vinculação a novo logradouro-trecho, com elevação do valor do metro quadrado e consequente incremento substancial da obrigação patrimonial, sem que tenha sido assegurada à parte autora a oportunidade de manifestação prévia, violando-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação não pode ocorrer sem prévia intimação do administrado, sendo este um requisito indispensável à validade do lançamento tributário, conforme assentado no EREsp 1.241.464/SC.
De igual modo, a Instrução Normativa nº 05/2018, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, estabelece que a atualização ou alteração dos dados cadastrais, quando impliquem alteração de valores, devem ser precedidas de publicidade e notificação ao interessado, com antecedência mínima de dois meses antes da efetivação da cobrança, o que, conforme demonstrado, não se observou no presente caso.
O risco de dano encontra-se evidenciado na possibilidade concreta de inscrição dos débitos em dívida ativa, bem como nos cadastros de devedores inadimplentes, tais como o CADIN, com graves repercussões patrimoniais e reputacionais, inclusive podendo inviabilizar a regular gestão do imóvel e a obtenção de certidões necessárias ao exercício de atividades econômicas.
Trata-se de risco iminente e atual, que justifica a pronta intervenção judicial.
Além disso, o perigo de irreversibilidade da medida é inexistente, uma vez que a suspensão da exigibilidade e a vedação de inscrição em cadastros restritivos são providências que não comprometem eventual execução futura, caso, ao final, se reconheça a validade da cobrança.
Com efeito, a situação ora submetida à apreciação deste Juízo guarda absoluta similitude com a já enfrentada por este Magistrado em caso análogo, relativo ao RIP nº 3849.0110063-31, oriundo do mesmo imóvel primitivo da Fazenda Enseada, na qual igualmente se verificou majoração exponencial e unilateral da taxa de ocupação, sem o devido processo administrativo, tendo sido deferida a tutela provisória de urgência.
Diante do exposto: Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré se abstenha de cobrar e inscrever os débitos em Dívida Ativa e Cadastro de Devedores, relativos ao RIP nº 3849.0108796-33.
Determino a citação da União para apresentar contestação no prazo legal.
Caso sejam deduzidas matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da presente tutela provisória juntamente com a contestação, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente arbitrada.
Faculto, ainda, à parte autora a realização de depósito judicial do valor correspondente à taxa de ocupação, sem a majoração que ora se reputa irregular, até decisão final sobre o mérito da controvérsia.
Cumpridas essas determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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