TRF1 - 1002412-28.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002412-28.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHYELLEN MARCIA ALVES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação proposta por DHYELLEN MARCIA ALVES DA CUNHA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - IFGOIANO, cujo objeto é a restituição dos valores pagos a título de cota de custeio sobre auxílio pré-escolar c/c suspensão da cobrança de referidos valores.
I – DAS PRELIMINARES A) Da incompetência do Juizado Especial Federal A competência dos Juizados Especiais Federais não é excluída quando a anulação ou cancelamento do ato administrativo constituir mera prejudicial, decidida incidentalmente.
No caso dos autos, em que a ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade de custeio sobre o auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores efetuados, a anulação do ato administrativo é questão apenas reflexa, que não atinge uma regulamentação genérica a toda a classe de servidores.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de incompetência alegada pelo requerido.
B) Da prescrição Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, tratando a pretensão de relação jurídica de trato sucessivo, aquela atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (enunciado nº. 85 da súmula do STJ), que se deu em 18/09/2024.
C) Da impugnação à gratuidade da justiça A premissa é aquela: a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo a posição do Superior Tribunal de Justiça, até o momento, de não adoção de critérios exclusivamente objetivos para essa análise.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021; REsp 1846232, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; RESP 1797652, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018.
Isso porque tal assunto foi afetado como controvérsia repetitiva pela Corte Superior no Tema 1178, para “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, tendo sido determinada a suspensão de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, em tramitação na origem e/ou no STJ (ProAfR no REsp 1.988.687, Corte Especial, Og Fernandes, DOU 20/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.876/RS, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 11/10/2023).
Noutra banda, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região tem o entendimento de fazer jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (AG 1033402-55.2021.4.01.0000, Segunda Turma, Pedro Braga Filho, PJe 29/05/2023; AG 0044878-83.2016.4.01.0000, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 09/05/2023; AI 1040924-65.2023.4.01.0000, Rui Gonçalves, PJE 17/10/2023).
No caso, a autora é servidora do IF GOIANO, cuja remuneração não ultrapassa referido teto jurisprudencial, não tendo a requerida apresentado outras provas para ilidir tal presunção.
Assim, rejeito a presente.
II – DO MÉRITO Passo a examinar os pedidos veiculados na exordial.
O Decreto n. 977/93 estabelece que a assistência pré-escolar será prestada aos dependentes, até os seis anos de idade, dos servidores da Administração Pública Federal, de forma direta ou indireta, esta última na forma de auxílio pré-escolar.
O art. 6º do mesmo decreto, por sua vez, dispõe que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
A esse respeito, a majoritária jurisprudência tem entendido que o artigo supracitado extrapola a função regulamentar do decreto ao repassar ao servidor parte do ônus pelo plano de assistência.
Aliás, calha registrar que a matéria ora em discussão já foi objeto de apreciação pela TNU, que fixou tese jurídica no sentido de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.
Deveras, haja vista que o auxílio pré-escolar tem caráter indenizatório, não há fundamento para que seja repassado, ainda que em parte, ao servidor.
Assim, considerando-se, ainda, o fato de que a participação do servidor foi instituída por dispositivo ilegal por extrapolar sua função regulamentar, o pedido da parte autora é procedente.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) declarar inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte da autora; b) condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO a restituir os valores descontados a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal; c) determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E, e, no tocante aos juros, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
18/09/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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